Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: V10 Comercio Atacadista, Varejista E Servicos De Pneus Ltda Advogado: Maria Carolina Ferreira De Moraes (OAB:PR92984)
Reu: Comercial De Pneus Maia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8003158-19.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA Advogado(s): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB:PR92984)
REU: COMERCIAL DE PNEUS MAIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003158-19.2024.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Recolhidas as custas (ID. 468893704). A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim,
recebo a petição inicial para os seus devidos fins. A norma disposta no art. 771 do CPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais, de modo que se recomenda, sempre que possível, a tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do CPC. Dessa forma, por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida por Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação. Caso contrário, fica deferido de plano, a partir da audiência, a expedição do mandado monitório para pagamento, com prazo de 15 dias, do quantia apresentada na inicial mais honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701). Anote-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra com o efetivo pagamento, ficará isento de custas processuais, bem como constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, as normas do processo de execução (NCPC, art. 701, §§ 1º e 2º). Conste, ainda, do mandado, que o réu poderá oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de 15 dias, com a suspensão da eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, cuja manifestação deverá ser ofertada pela parte autora no mesmo prazo (CPC, art. 702, §§ 4º e 5º). Por fim, advirta-se ao Réu que, não havendo pagamento e não apresentados os embargos, ou rejeitados estes, será efetuada penhora online após consulta ao SISBAJUD. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedições necessárias. Cumpra-se. Senhor do Bonfim (BA), datado e assinado digitalmente. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO