Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Yasmin Oliveira Farias Advogado: Laila Nunes Dos Santos (OAB:BA76511) Advogado: Graziele Anunciacao De Souza (OAB:BA67700) Advogado: Juciara Oliveira Farias (OAB:BA66079)
Requerido: Auto Viacao Catarinense Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009543-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: YASMIN OLIVEIRA FARIAS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079), LAILA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA76511), GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700)
REQUERIDO: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. Inicialmente, registre-se, não se desconhece a regra de fixação da competência em ações que envolvam consumidores, todavia, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro em que ajuizará a ação se este não tiver qualquer vínculo com a relação de consumo posta. Analisando-se os fatos narrados no presente processo, constata-se que as autoras confessam (i) que residiam no Município de Joaçaba/SC (471004867, página 2) e (ii) que a linha de ônibus que compraram era do Município de Joaçaba/SC x Município de Itajaí/SC, sendo que a empresa de ônibus ré tem sede no mesmo Estado de Santa Catarina, mais precisamente, em sua capital Florianópolis. As autoras indicam um endereço residencial nesse Município de Itabuna/BA, colacionando um comprovante em nome de terceira pessoa, José Farias (471004878), muito provavelmente o avô materno das autoras (471004869), quando o documento colacionado (471004870), referente ao cadastro único do Governo Federal, indica oficialmente a residência das autora como sendo no Município de Itajaí/SC. Por tais motivos, considerando que esta Comarca não tem qualquer relação com os fatos descritos no presente processo, nem, ao menos, sendo a residência das autoras, quando da ocorrência dos fatos, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência desta Vara Cível de Itabuna/BA, DETERMINANDO a remessa dos autos para a Comarca de Itajaí/SC, endereço oficialmente declarado das autoras (471004870). INTIMEM-SE (DPJ). Decorrido o prazo sem a comunicação da interposição do recurso cabível, remetam-se os autos na forma determinada. ITABUNA/BA, 29 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8009543-85.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna