Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Pedro Lins Modicanore Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0066160-53.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que a demanda versa sobre a necessidade de observância obrigatória ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual foi instaurado por meio dos autos de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) e cuja afetação foi determinada nos termos do art. 219, § 8º, do RITJBA. O referido incidente teve acórdão lavrado e foi expedida certidão de trânsito em julgado em 17/07/2024, restando fixadas as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, considerando que já houve julgamento do IRDR, por força do dever de cooperação entre as partes (art. 6º CPC), do qual decorre o dever de informação e esclarecimento, assim como, por força do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º CPC), que são corolários do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o precedente judicial que fixou as teses do TEMA 02. Por fim, sinalizem em que medida ele se aplica ao caso dos autos, promovendo, pois, o distinguinshing necessário à apreciação do feito. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator