Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006674-27.2012.8.05.0141.
Interessado: Thalissa Nathanne Araujo Pereira Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Universidade Estadual De Santa Cruz
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500011-21.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Insalubridade]
INTERESSADO: THALISSA NATHANNE ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuidam os autos da ação de cobrança com pedido alternativo de indenização por danos materiais movida por Thalissa Nathane Araújo Pereira em face do ESTADO DA BAHIA E DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC. Segundo aduz, a autora foi admitida através de Contrato em Regime Especial de Direito Administrativo, no dia 09/04/08, para atuar na função de Técnico Especializado, sendo exonerada em 01/09/11. Ocorre que, durante todo o período de contrato, a requerente exerceu as suas atividades funcionais dentro dos laboratórios de anatomia humana e animal, além do laboratório de química orgânica e inorgânica, microbiologia, entre outros, laborando em contato direto com agentes biológicos insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Gratuidade de justiça deferida (ID:179153161). A UESC foi citada em 02.04.2014, mas não apresentou contestação, sendo decretada revelia (ID: 179153177). O Estado apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Sustenta, no mérito, ausência de comprovação da existência das condições insalubres e realização de jornada extraordinária (ID:179153168). Em réplica, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando os pedidos da inicial (ID:179153172). Certificado nos autos o julgamento pela improcedência da exceção de incompetência nº 0302825-87.2014.8.05.011 (ID:179153176). Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, promovendo assim sua exclusão e o prosseguimento do feito apenas em relação a UESC (ID:179153177). Audiência de instrução designada e partes intimadas (ID:181447420). O Estado da Bahia opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto aos honorários de sucumbência (ID:181408364). A requerente se manifestou acerca dos embargos de declaração sustentando sua incompetência (ID:181866155). Audiência realizada (ID:181882239) É o relatório. Passo a decidir. INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia do pedido deve ser rechaçada. O réu afirma que a exordial é omissa quanto à demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos que lastreiam a pretensão deduzida em juízo. Na realidade, constitui tema concernente ao mérito da causa, apresentando-se prematura a sua momentânea apreciação, a qual haverá de ocorrer oportunamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, conforme previsto no art. 338 do CPC, tendo em vista que fora acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva e este foi excluído como polo passivo da lide. esse modo, resta evidente seu direito quanto à fixação de honorários, razão pelo qual acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, para sanar a omissão. Assim, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 8º, com base na equidade e razoabilidade, bem como na participação da parte no processo. Ao mesmo tempo, suspendo sua exigibilidade, diante da gratuidade concedida. MÉRITO Em síntese, a autora foi admitida na UESC, entre o período de 2008 à 2011, exercendo a função de técnico especializado até sua exoneração. Durante sua atuação, segundo alegações da requerente, entrou em contato direto com agentes biológicos e químicos sem a devida proteção, o que conforme laudo técnico apresentado (ID:17915100), conferia-lhe o direito ao adicional de insalubridade. Ainda que a Universidade tenha contestado a veracidade do laudo, este foi emitido por profissional, revelando as condições adversas em que a autora desenvolveu suas atividades, ao manter contato com cadáveres e peças humanas e animais em razão de sua função, o que justifica o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, conforme o decreto governamental n° 9.967/06. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. INICIDÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO – REDA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94 E DO DECRETO N.º 9.967/06. PAGAMENTO RETROATIVO NOS TERMOS DO ART. 8º, §§2º E 3º, DA NORMA REGULAMENTAR. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500011-21.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0006674-27.2012.8.05.0141.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ROSILANE DIAS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (Classe: Embargos de Declaração, Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 20/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. INICIDÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO – REDA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94 E DO DECRETO N.º 9.967/06. PAGAMENTO RETROATIVO NOS TERMOS DO ART. 8º, §§2º E 3º, DA NORMA REGULAMENTAR, EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006674-27.2012.8.05.0141, em que figuram como apelante ROSILANE DIAS SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006674-27.2012.8.05.0141,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 10/03/2022 ) Por outro lado, no que tange ao pleito referente às horas extras, a requerente não apresentou provas suficientes para demonstrar a realização de labor além da carga horária contratual de 40 horas semanais. As testemunhas ouvidas em audiência, todas que trabalharam com a autora, afirmaram categoricamente que não houve prestação de horas extras, bem como que os trabalhos ao sábado eram feitos através de escalas, ocorrendo a devida compensação durante a semana. Assim, a ausência de comprovação de horas extraordinárias implica a improcedência deste pedido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Os juros de mora já estavam pacificados no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012). Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (STJ - REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 09/04/08 a 01/09/11, corrigido pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos percentuais acima explicitados (art. 1º-F, da Lei 9.494/95 - redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009, após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extas, uma vez que a autora não comprovou a realização de horas além da carga horária contratual. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 17% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos reexame necessário, com base no art. 496, do CPC, ressalvada a exceção do § 3º, II, do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito