Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cs Casa Das Soleiras E Material De Construcao Ltda Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906-A)
Apelante: Rci Construcao E Meio Ambiente Ltda Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021-A) Advogado: Thales Andre Da Silva Matos (OAB:BA67577-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500845-55.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCI CONSTRUCAO E MEIO AMBIENTE LTDA Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021-A), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577-A)
APELADO: CS CASA DAS SOLEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0500845-55.2017.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por RCI Construção e Meio Ambiente Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos de Ação Monitória movida por CS Casa das Soleiras e Material de Construção Ltda., que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: "(...) A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer o crédito. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito liminarmente os Embargos à Monitória, com REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo art. 702, § 3º c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado monitório expedido anteriormente, com base no título acostado à inicial Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, a pagar ao exequente as despesas que adiantou, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se início à execução do título, intimando-se o requerente para apresentar art. 545, § 8º do CPC. P.I. Alagoinhas- BA, 9 de março de 2022. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito.".(ID 50302915) A apelante (RCI) argumenta que houve descumprimento contratual por parte da Casa das Soleiras, uma vez que a quantidade e qualidade dos materiais entregues estavam abaixo do acordado, o que justificaria a exceção do contrato não cumprido, isentando-a da obrigação de pagamento integral. Alega, ainda, que a cobrança é excessiva, pois os cálculos incluíram juros compostos indevidos e aplicaram correção monetária antes do vencimento das duplicatas. A apelada apresentou contrarrazões, ID 50302928. A presente Apelação reúne condições de admissibilidade, por ter sido interposta de forma tempestiva e com o devido recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (ID 63272208) É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente Recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O cerne recursal no presente Apelo consiste em dois pontos principais: o primeiro a RCI alega a Exceção do Contrato Não Cumprido (art. 476 do Código Civil). A RCI alega que não recebeu os materiais de construção em quantidade e qualidade adequadas, conforme o contrato estabelecido entre as partes. Por esse motivo, invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para justificar a inadimplência ou a redução do valor devido. Segundo sobre o excesso na Cobrança. A apelante sustenta que o valor cobrado pela Casa das Soleiras é excessivo, devido à inclusão de juros compostos e à aplicação incorreta da correção monetária a partir de uma data anterior ao vencimento das duplicatas. Em análise, verifico que a apelante, de fato, apresentou alegações de que os materiais entregues pela apelada foram quantitativamente inferiores, com base em uma nota fiscal anexada, onde, de 28m² contratados, apenas 19m² foram fornecidos. Contudo, ao longo da instrução processual, a RCI não indicou o valor exato que considerava devido, nem apresentou cálculo discriminado das quantias que entendia como corretas, conforme exigido pelo art. 702, § 2º do CPC. O Código Civil, em seu art. 476, prevê que a parte que não recebeu a prestação devida pode se eximir do cumprimento da sua obrigação. No entanto, para que essa exceção seja acolhida é necessária a comprovação inequívoca do descumprimento, o que não ocorreu de forma satisfatória. A apelante não trouxe elementos suficientes para convencer o Juízo de que a entrega foi efetivamente inferior ao contratado. Assim, o argumento da exceção do contrato não cumprido não se sustenta e a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto. No tocante ao excesso na cobrança, constata-se que a apelante não apresentou memorial de cálculos demonstrando quais seriam os valores corretos, limitando-se a afirmar genericamente que o valor cobrado era excessivo. O art. 702, § 2º e § 3º do CPC exige que, na hipótese de o réu alegar excesso, ele deve apontar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição dos embargos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS COM INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50222495520218240008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Desta forma, diante da ausência de demonstração adequada do excesso na cobrança, este argumento também não merece acolhida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença hostilizada. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, retornem-se os autos à Comarca de origem com baixa na distribuição. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x