Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joaquim Fauro Vieira Leal Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700)
Requerido: Luiz Silveira De Olinda Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8006530-06.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL registrado(a) civilmente como RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700)
REQUERIDO: LUIZ SILVEIRA DE OLINDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006530-06.2020.8.05.0150 Curatela Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAQUIM FAURO VIEIRA LEAL em face de LUIZ SILVEIRA DE OLINDA, qualificados na inicial. Em petição de id. 234514829, o parquet requereu a intimação do requerente para comprovar a interdição do requerido. A parte autora se manifestou acerca da petição mencionada, conforme id. 353205600. Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento da inicial, tendo em vista que o autor não comprovou suas alegações. É o relatório. Decido. Determina o art. 320, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que não chegou a ser determinado no caso dos autos, em razão do autor ter se manifestado voluntariamente, contudo, constato que não cumpriu a recomendação do parquet. Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS E COMPLEMENTARES – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, os quais, bem se diga, são de fácil obtenção pela parte autora e já deveriam compor o caderno probatório, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800483-95.2021.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023)
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Secretaria Virtual, em 29 de outubro de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024