Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sdnei Cardoso Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717-A) Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069577-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SDNEI CARDOSO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRETENSÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS N. 8003218-86.2017.8.05.0001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 4º E ART. 485, V, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
APELANTE: SDNEI CARDOSO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: SDNEI CARDOSO Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Como narrado no relatório,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8069577-08.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SDNEI CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 65853735). 2.No caso em apreço, o autor requer a reforma da sentença, para afastar a litispendência e conceder o auxílio-acidente (B94), por entender que não houve implantação do benefício após a conclusão do processo de reabilitação. 3. A sentença a quo reconheceu a existência de coisa julgada em função da existência de uma outra ação, tombada sob o número 8003218-86.2017.8.05.0001. 4. Com efeito, colhe-se do processo n. 8003218-86.2017.8.05.0001, que o Autor requereu benefício acidentário, inclusive, auxílio-acidente (B94), tendo sido a ação julgada improcedente (ID. 65853747, p. 51), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez do Apelado, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Assim, no caso em apreço, o Requerente veicula nas duas demandas as mesmas pretensões relacionadas ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (B94), com posterior concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Destarte, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito. 7. Destaca-se ainda, que o reconhecimento do vício poderá ser feito, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485, do CPC. 8. Assim, depreende-se que o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (B94), com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, já foi alvo de julgamento no processo n. 8003218-86.2017.8.05.0001 (ID. 65853747, p. 51), configurando-se a ocorrência da coisa julgada, que implica na extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069577-08.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SDNEI CARDOSO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069577-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SDNEI CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 65853735): “[...]
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Autor em custas processuais e sem condenação em honorários, diante do que prescreve o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.” Irresignado o Apelante defende em suas razões recursais (ID. 65853744), que não há litispendência entre as ações, pois no presente processo é requerido apenas que seja determinada a concessão do auxílio acidente após o processo de reabilitação. Sustenta que “O autor foi reabilitado para a função de PORTEIRO em 2010, sem a devida implantação do auxílio acidente.” Aduz que “os médicos peritos do próprio INSS constataram a impossibilidade de o autor retornar para sua função habitual, devendo ser habilitado para outra atividade compatível com as limitações adquiridas em decorrência do acidente de trabalho.” Assim, requer a reforma da sentença, para afastar a litispendência e conceder o B94 já que comprovado que não houve implantação do benefício após a conclusão do processo de reabilitação. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme ID. 65853751. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 08 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069577-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de Recurso de Apelação interposto por SDNEI CARDOSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 65853735). No caso em apreço, o autor requer a reforma da sentença, para afastar a litispendência e conceder o auxílio-acidente (B94), por entender que não houve implantação do benefício após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença a quo reconheceu a existência de coisa julgada em função da existência de uma outra ação, tombada sob o número 8003218-86.2017.8.05.0001. Pois bem. A controvérsia que motiva as razões recursais perpassa pela incidência ou não da coisa julgada. Analisando a linha temporal dos fatos, temos o ajuizamento desta ação, após a judicialização de uma outra ação, tombada sob o número 8003218-86.2017.8.05.0001. Com efeito, colhe-se do processo n. 8003218-86.2017.8.05.0001, que o Autor requereu benefício acidentário, inclusive, auxílio-acidente (B94), tendo sido a ação julgada improcedente (ID. 65853747, p. 51), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez do Apelado, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, no caso em apreço, o Requerente veicula nas duas demandas as mesmas pretensões relacionadas ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (B94), com posterior concessão de aposentadoria por invalidez. Desse modo, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito, in verbis: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Destaca-se ainda, que o reconhecimento do vício poderá ser feito, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485, do CPC, nos seguintes termos: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil ( CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça - À luz do § 3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 51487472020214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021) (g.n.) Assim, depreende-se que o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (B94), com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, já foi alvo de julgamento no processo n. 8003218-86.2017.8.05.0001 (ID. 65853747, p. 51), configurando-se a ocorrência da coisa julgada, que implica na extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência. Aplicação da Súmula 110 do STJ, portanto, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Sala de Sessões, 08 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31)