Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Clinica Da Obesidade Ltda. Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960)
Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0332672-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959)
EMBARGADO: CLINICA DA OBESIDADE LTDA. Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775), SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES (OAB:BA29960) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0332672-77.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença (ID 399858064) que rejeitou os embargos à execução. Os embargos são tempestivos, conforme demonstrado. A embargante alega contradição e omissão quanto: 1) ao excesso de execução em razão dos depósitos realizados em outro processo; 2) à possibilidade de alteração da decisão que determinou o custeio do tratamento; e 3) à garantia do juízo. Decido. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, a sentença embargada reconheceu expressamente a existência de títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) e a prestação dos serviços pela embargada, determinando que a HAPVIDA comprove os depósitos realizados em outro processo e que estes foram destinados à Clínica (e não à beneficiária). Dos depósitos judiciais Não há contradição na sentença quando afirma que os depósitos judiciais realizados em outro processo não podem ser considerados para fins de pagamento e, ao mesmo tempo, determina que a embargante comprove tais depósitos. A determinação visa justamente verificar se os valores foram efetivamente disponibilizados à embargada. Como bem destacado na sentença (ID 399858064): "O argumento de que há excesso de execução porque houve depósito judicial nos autos do processo em que houve a determinação de custeio do tratamento não pode ser oponível em face do embargante porque este não é parte no processo e, portanto, os valores não foram disponibilizados em seu favor. Assim, neste caso, não pode ser considerado pagamento o valor depositado judicialmente, porque não há prova de que a clínica tenha efetuado o levantamento." Da suspensão da execução A sentença não foi omissa quanto à possibilidade de alteração da decisão que determinou o custeio. Como consignado no julgado: "Há duplicatas juntadas aos autos (id 247069933, pg. 26, e id 247070270), assim como os respectivos instrumentos de protesto; há, portanto, título executivo extrajudicial. Deve ser ressaltado, ademais, que o embargante não nega a prestação do serviço – afirma que foi obrigado a autorizá-lo por ordem judicial. A clínica embargada recebeu a autorização da operadora do plano para executar o tratamento, o que foi feito. Neste contexto, deve ser paga pelos serviços prestados." Da garantia do juízo A sentença não foi omissa quanto à garantia do juízo, pois limitou-se a analisar o mérito dos embargos à execução, rejeitando-os. A questão da garantia é matéria acessória que não interfere no mérito da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar