Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Welliton De Oliveira Sa Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591)
Reu: Rita Ribeiro Moura Dos Reis Advogado: Lay Nayane Da Silva Araujo (OAB:BA77331)
Reu: Alan Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MONITÓRIA n. 8000112-05.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: WELLITON DE OLIVEIRA SA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA57591)
REU: RITA RIBEIRO MOURA DOS REIS e outros Advogado(s): LAY NAYANE DA SILVA ARAUJO (OAB:BA77331) SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000112-05.2022.8.05.0046 Monitória Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s). No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, ID 436259072. Procurações com poderes especiais para transigir (IDs 184355165 e 436259078). É o que importa relatar. Decido. Trata a hipótese de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento e referendado pelos Advogados das partes, nos termos do art. 784, inciso IV, do CPC. Dispõe o art. 784, inciso IV, in fine, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos Advogados dos transatores. Contudo, segundo doutrina abalizada, nada impede que, mesmo referendado, peça-se a homologação judicial de determinado acordo; o que faz transmudar sua natureza jurídica de título extrajudicial para título executivo judicial, ato processual equiparado ao julgamento de mérito da causa. As partes alcançaram a autocomposição. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão não afronta dispositivos legais. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o acordo extrajudicial ID 436259077 para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito