Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adriana Silva Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000527-68.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ADRIANA SILVA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000527-68.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIANA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, objetivando sua nomeação para o cargo de Gari, para o qual foi aprovada na 52ª colocação em concurso público promovido pela municipalidade. Ocorre que, conforme documentação juntada aos autos, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000667-83.2013.805.0270, o Município de Utinga convocou a autora, que após cumprir as etapas exigidas, foi nomeada e tomou posse no cargo pleiteado. Diante disso, a parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIANA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UTINGA/BA, por meio da qual a autora almejava sua nomeação para o cargo de Gari, tendo em vista sua aprovação na 52ª colocação em concurso público realizado pela municipalidade. No curso da presente demanda, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, a pretensão da autora foi satisfeita por via transversa, qual seja, através do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000667-83.2013.805.0270. Em decorrência desta decisão judicial, o Município réu procedeu à convocação da requerente que, após cumprir as etapas administrativas necessárias, foi devidamente nomeada e empossada no cargo público almejado. Diante deste cenário fático, a própria autora manifestou-se nos autos reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, requerendo, por conseguinte, sua extinção sem resolução do mérito. Com efeito, tal pleito merece acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não admite o prosseguimento de demandas desprovidas de interesse processual superveniente. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve persistir durante todo o trâmite processual, não sendo suficiente sua existência apenas no momento da propositura da demanda. Esta concepção encontra respaldo no princípio da economia processual e na própria natureza instrumental do processo, que deve servir como meio adequado para a satisfação de uma pretensão resistida. Uma vez satisfeita a pretensão, ainda que por via diversa, esvazia-se o interesse processual que justificava a manutenção da demanda. No caso em análise, a nomeação e posse da autora no cargo pretendido, ainda que decorrente de decisão proferida em outra ação judicial, atendeu integralmente à pretensão deduzida nestes autos, tornando despicienda a continuidade do presente processo. Esta situação amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção do processo decorre de fato alheio à vontade das partes - qual seja, o cumprimento de decisão judicial proferida em ação civil pública que beneficiou a autora - não se mostra razoável a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Esta orientação encontra respaldo no princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utinga/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito