Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Ecielia Ataide Borges Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075)
Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003673-33.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: ECIELIA ATAIDE BORGES Advogado(s): Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003673-33.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Ecielia Ataide Borges em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, por dependência à execução nº 8009761-24.2023.8.05.0154. Analisando detidamente os autos da execução fiscal precitada, verifica-se que fora sentenciada em razão do adimplemento da obrigação (id. 460148069). Pois bem. Prima facie, insta consignar que o interesse de agir é um pressuposto processual que surge da necessidade de se obter a proteção de um direito, por meio do processo. Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nesse contexto, doutrinariamente, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto. Pontue-se que o julgador, nos termos do artigo 493 do CPC, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, que tenham força para influenciar no julgamento da lide. Com efeito, em se considerando que a Execução Fiscal fora sentenciada antes do recebimento dos presentes embargos à execução, evidente a perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, a perda do objeto da presente demanda. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, haja vista que os embargos não foram recebidos. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito