Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Antonio Carlos De Jesus Bramont Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004696-18.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004696-18.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, visando a cobrança de créditos tributários (IPTU) referentes aos exercícios de 2017 a 2018, relativos aos imóveis de inscrições municipais nº 01121480540001 e 01121480697001. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 441629947), alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não é mais proprietário dos imóveis desde 2012. Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões de inteiro teor (IDs 441632614, 441629955 e 441629954) e DAM do exercício 2024 em nome de terceiro (ID 441629957). Em manifestação, o Município exequente reconheceu a extinção do débito referente à inscrição municipal nº 01121480540001 em razão de composição extrajudicial realizada (Id 453933708 - Pág. 9), mas requereu o prosseguimento do feito quanto à inscrição nº 01121480697001. O executado apresentou nova manifestação (ID 454160812), juntando DAMs (IDs 454160815 e 454160814) que demonstram a cobrança administrativa dos mesmos débitos em face de Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis, alegada atual proprietária do imóvel. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, os documentos apresentados pelo executado demonstram de forma robusta que o mesmo não é mais proprietário dos imóveis objeto da execução desde 2012, conforme certidões de inteiro teor (IDs 441632614, 441629955 e 441629954). Ademais, os DAMs juntados aos autos (IDs 454160815 e 454160814) evidenciam que o próprio Município exequente reconhece administrativamente Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis como proprietária e devedora dos tributos referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 01121480697001, inclusive para períodos anteriores à presente execução. O IPTU, por sua natureza propter rem, é de responsabilidade do proprietário do imóvel à época do fato gerador. Tendo ocorrido a transferência de propriedade em 2012, não subsiste legitimidade do executado para responder pelos débitos posteriores a esta data. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT para figurar no polo passivo desta execução fiscal e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, por ser o exequente isento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.