Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Alberto Marques Da Hora
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0846951-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALBERTO MARQUES DA HORA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra ALBERTO MARQUES DA HORA-ME, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA. Houve Exceção de Pré-executividade, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando a inocorrência do fato gerador. Intimado, o Exequente apresentou manifestação e, antes do julgamento do incidente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 26 da LEF. O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0846951-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes de TFF dos exercícios de 2014 e 2015, referente a inscrição CGA nº 235712/001-97. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente. Ademais, o pedido de extinção pelo cancelamento se deu somente após a apresentação de defesa do Executado, por meio da Exceção, sendo certo que a presente execução estaria, de toda forma, fadada ao insucesso. Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Segundo o princípio da causalidade, responde por honorários a parte que causou a instauração do processo. In casu, de fácil constatação que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que embasou a execução fiscal com CDA de cobranças inexigíveis e ilegais (cancelada administrativamente). Logo, o atendimento da pretensão do embargante por via diversa, ocasionando a perda do objeto, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação defensiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Goza o fisco de isenção de custas e emolumentos - inclusive depósito prévio e preparo - à cobrança de suas dívidas, o que não se estende relativamente às despesas processuais. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 70070020896 pela Colenda Primeira Turma Cível desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073416679, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/07/2017). E nem se diga que seria descabida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, haja vista que a jurisprudência pacificada deste ordenamento tem reconhecido que são devidos honorários nesta hipótese, vedando apenas a condenação ao ônus da sucumbência para os casos no qual a Defensoria atua contra o ente federado ao qual pertence, à luz da Súmula 421 do STJ, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. Salvador, BA, 29 de setembro de 2023. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Alberto Marques Da Hora
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0846951-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALBERTO MARQUES DA HORA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra ALBERTO MARQUES DA HORA-ME, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA. Houve Exceção de Pré-executividade, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando a inocorrência do fato gerador. Intimado, o Exequente apresentou manifestação e, antes do julgamento do incidente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 26 da LEF. O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0846951-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes de TFF dos exercícios de 2014 e 2015, referente a inscrição CGA nº 235712/001-97. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente. Ademais, o pedido de extinção pelo cancelamento se deu somente após a apresentação de defesa do Executado, por meio da Exceção, sendo certo que a presente execução estaria, de toda forma, fadada ao insucesso. Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Segundo o princípio da causalidade, responde por honorários a parte que causou a instauração do processo. In casu, de fácil constatação que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que embasou a execução fiscal com CDA de cobranças inexigíveis e ilegais (cancelada administrativamente). Logo, o atendimento da pretensão do embargante por via diversa, ocasionando a perda do objeto, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação defensiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Goza o fisco de isenção de custas e emolumentos - inclusive depósito prévio e preparo - à cobrança de suas dívidas, o que não se estende relativamente às despesas processuais. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 70070020896 pela Colenda Primeira Turma Cível desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073416679, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/07/2017). E nem se diga que seria descabida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, haja vista que a jurisprudência pacificada deste ordenamento tem reconhecido que são devidos honorários nesta hipótese, vedando apenas a condenação ao ônus da sucumbência para os casos no qual a Defensoria atua contra o ente federado ao qual pertence, à luz da Súmula 421 do STJ, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. Salvador, BA, 29 de setembro de 2023. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito