Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Paula Alves Ferreira Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Executado: Welson Mascarenhas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000585-46.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: PAULA ALVES FERREIRA Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319)
EXECUTADO: WELSON MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000585-46.2020.8.05.0018 Execução De Alimentos Jurisdição: Barra
Cuida-se de ação de execução de alimentos promovida por LUDIMYLA FERREIRA DOS SANTOS, representadas pela genitora PAULA ALVES FERREIRA, em desfavor de WELSON MASCARENHAS DOS SANTOS. Em despacho de id. 431222187, este juízo determinou a citação pessoal do executado, para a promoção do pagamento voluntário do valor devido R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523,§1.°, do CPC). Em despacho de id. 452094201, este juízo determinou que o autor fosse intimado, por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 5 (cinco) dias, promovesse o andamento do feito, obedecendo ao despacho retro, sob pena de extinção. Tendo em vista o teor da certidão de id. 459674129, dando conta de que: "estive no endereço mencionado no mandado, encontrei sua cunhada PAULINA DOS REIS SANTOS e declarou que PAULA ALVES FERREIRA atualmente reside em Brasília, DF, não tem o contato e nem endereço da mesma. O referido é verdade e dou fé..". II FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, como dito, o oficial de justiça tentou intimar a postulante, entrementes não logrou êxito(fl. 01- Id. 83173730). Ressalto que são consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274,parágrafo único, do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa pelo requerente por mais de 30 (trinta) dias. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra-BA, data e hora do sistema. LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito Substituta