Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000941-25.2022.8.05.0130.
Autor: Jailson Lemos Loredo Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906)
Reu: Gilson Pereira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000941-25.2022.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: JAILSON LEMOS LOREDO Endereço: FZ Deus Dara, 1, Zona Rural, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
REQUERIDO: Nome: GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Princesa Isabel, 171, Clube Senico, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000941-25.2022.8.05.0130 Monitória Jurisdição: Itarantim Trata-se a demanda de ação monitória ajuizada pelo JAILSON LEMOS LOREDO - CPF: 691.378.545-34 em face de GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 675.805.725-91, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do requerido, o qual não promoveu o pagamento, nem opôs embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. Em síntese o relatório. Fundamento e decido. A requerida foi citada e não apresentou embargos, o que poderia ter feito nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A parte autora propõe a presente demanda cobrando o valor expresso em cártulas sem força executiva. Ademais, a embargante em nenhum momento apresentou comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo, extintivo do direito do autor, sendo que, apesar de devidamente intimada para produzir as provas testemunhas requeridas, quedou-se inerte, havendo preclusão do direito de produção probatória. 1 – ALTERE-SE a classe do processo para “Cumprimento De Sentença” (Código 156). 2 – DETERMINO a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser retificada a capa dos autos eletrônicos. 3 – INTIME-SE a parte devedora, por mandado, para cumprimento da sentença – mandado executivo, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 6 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença em homenagem ao princípio da eficiência processual (CPC, art. 8º). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.