Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Calheira & Rzehak Ltda - Me Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229) Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000139-67.2005.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA DECISÃO 0000139-67.2005.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos Id.26229566 pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face da sentença proferida em id.24201466, arguindo erro material no referido decisum. Contrarrazões aos embargos Id.444965740. Vieram-me os autos conclusos. É o simples relatório. Decido. Pelas disposições do art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração da contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Já o art. 1.023, em seu parágrafo 2º, traz disposição relativa aos efeitos modificativos e/ou infringentes que podem ser atribuídos aos embargos: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, resta claro que os Embargos de Declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou mesmo a necessidade de correção de erro material em qualquer decisão judicial. No caso dos autos, pugna a parte embargante pelos efeitos modificativos do julgado, em razão de suposto erro material, aduzindo, em síntese, que não se alcançou o lapso prescricional quinquenal, haja vista que a data da entrega da declaração não supera o quinquênio que antecede a protocolização da execução. Da detida análise dos autos, inclusive do conteúdo da exordial, da petição de embargos, e sua respectiva contrarrazões, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte embargante em sua alegação de erro material, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito pelo juiz prolator da decisão, objetivo que é buscado nesses aclaratórios, sendo o ponto mencionado como erro material, em verdade, aspecto da sentença que não agradou e não favoreceu o embargante. Isso porque a parte embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando, fato que exterioriza a inadequação da via eleita. Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de Apelação, via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão proferida em 1º grau. Dessa forma, não há qualquer defeito na sentença vergastada que enseje o manejo dos presentes Embargos de Declaração. Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, negando-lhes, entretanto, provimento, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo inalterado o decisum hostilizado. Publique-se. Intimem-se as partes. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito