Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Davino Dias Da Cruz Sobrinho
Apelante: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000051-75.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788)
APELADO: DAVINO DIAS DA CRUZ SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000051-75.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA em face de DAVINO DIAS DA CRUZ SOBRINHO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. No curso da demanda, a parte exequente pugnou pela extinção da presente ação de execução fiscal, em face do erro de lançamento, in verbis (ID 455263242): “1. Informa que, não obstante petições anteriores que objetivaram o impulso desta ação, obteve-se a informação de que o lançamento em nome do Executado foi cancelado e o crédito tributário extinto, conforme certidão e declaração em anexo, não mais sendo necessária a continuidade do feito. 2. Pede, pois, a extinção da presente ação de execução fiscal, em face do erro de lançamento. Sem custas ou honorários para o Exequente, tendo em vista a não defesa por parte do Executado na presente ação, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.” É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem como em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980. Como decorrência do julgamento ora prolatado, revoga(m)-se a(s) medida(s) constritiva(s)/restritiva(s) porventura imposta(s) e/ou autorizada(s), realizada(s), determinando-se, ainda, o levantamento de penhora e outras restrições, acaso aperfeiçoadas, bem como o recolhimento do(s) mandado(s) respectivo(s) eventualmente expedido(s). Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto