Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Conceitu's Art's Graficas Ltda
Exequente: Municipio De Morro Do Chapeu Advogado: Jesiel Lopes Ferreira (OAB:BA57237) Advogado: Jonatas Dos Santos Barreto (OAB:BA70704) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001729-79.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704)
EXECUTADO: CONCEITU'S ART'S GRAFICAS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8001729-79.2023.8.05.0170 Execução Fiscal Jurisdição: Morro Do Chapéu
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município cobrando valor que aparentemente não justifica os custos da cobrança. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal. Contudo, não foi fixado valor mínimo para extinção da execução fiscal, ficando a critério do(a) Juiz(a). A Instrução n.001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial. Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito. Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático. Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança. No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor. A Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça. Além disso, para efetivar a execução há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos. Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, das quais 12% alcançam êxito na cobrança. Tais dados são de conhecimento público e notório. O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo). Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança. Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido. Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município para se manifestar acerca da adoção de providências extrajudiciais determinadas pelo STF na fixação da tese no RE 1.355.208, abaixo transcrita, bem como interesse de agir na presente execução fiscal, considerando toda fundamentação supra, no prazo de 10 dias. 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (nossos os grifos) O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Não haverá custas nem honorários. Publique-se. Intime-se o Município com prazo de 10 dias. Ao cartório para as demais providências de praxe. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta