Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Flavio Dias De Almeida Dos Anjos
Exequente: Moab Eduardo Dorea Castro Advogado: Moab Eduardo Dorea Castro (OAB:BA59990) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004306-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: MOAB EDUARDO DOREA CASTRO Advogado(s): MOAB EDUARDO DOREA CASTRO (OAB:BA59990)
EXECUTADO: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8004306-23.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MOAB EDUARDO DOREA CASTRO contra FLÁVIO DIAS DE ALMEIDA ANJOS, devidamente qualificados nos autos. Instado a manifestar interesse e a praticar ato processual essencial no prosseguimento do feito, quedou-se inerte o exequente. Em se tratando de processo de execução, manifesta a desídia do credor, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Nesta intelecção, preleciona ASSUMPÇÃO NEVES: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário [...]. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo”. (In Manual de Direito Processual Civil. 11. Ed. Salvador: Juspovm, 2019, p. 811). Em consonância, entende o E. TJBA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 924 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O MERO ARQUIVAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051721420148050274, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)
Ante o exposto, considerando que a extinção da pretensão executória somente terá lugar se presente uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, que não se revela nos presentes fólios, determino o arquivamento dos autos, para aguardar a provocação dos interessados ou até que o presente título executivo judicial seja atingido pela prescrição. Salvador, 24 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar