Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Vm Factoring E Fomento Mercantil Ltda - Me Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)
Executado: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506458-48.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: VM FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA (OAB:BA20493)
EXECUTADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0506458-48.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por VM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Deferido o bloqueio em contas da parte executada, consta ao ID 317964214 comprovante do bloqueio de R$ 65.399,65. A executada peticionou ao ID 317964219 informando que seu pedido de recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João. Requereu a suspensão da execução. Juntou ao ID 317964222 a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial. Determinada a suspensão do feito ao ID 317964224. A executada ao ID 317964226 informou que o Juízo universal prorrogou o prazo de stay period, acostando aos autos a referida decisão (ID 317964227). A parte exequente peticionou ao ID 317964228 requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de alvará dos valores bloqueados. Em decisão de ID 317965115 este juízo indeferiu o pedido de liberação dos valores e consequente arquivamento requerido pela parte executada. Por fim, indeferiu o pedido de alvará e determinou a suspensão do feito até 04/06/2021. A executada CATA ao ID 317965121 informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de expedição de certidão da dívida para habilitação na recuperação judicial. Juntou ao ID 317965122 a decisão do Tribunal de Justiça determinando a suspensão da execução. Em Decisão de ID 317965129 este Juízo determinou a intimação da parte executada para juntar o espelho atualizado do recurso de Agravo de Instrumento que determinou a suspensão da execução, bem como para informar se houve a finalização do processo de recuperação judicial. Ao ID 317965131 a parte executada informa que o crédito dos autos possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. Ainda, requer a liberação dos valores dos autos e o arquivamento do feito. Quanto ao plano de recuperação judicial, informa que este está pendente de homologação. Juntou cópia do plano de recuperação judicial ao ID 317965136, ata de assembleia dos credores ao ID 317965135, certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento ao ID 317965134. Migrados os autos, as partes foram intimadas ao ID 336721275. A empresa executada ao ID 373890385 requer a expedição de certidão de dívida e arquivamento dos autos. A parte exequente ao ID 378304460 informa que o período de suspensão do feito encerrou, e houve a homologação do plano de recuperação judicial. Pede o levantamento de valores em seu favor. Juntou cópia da decisão que homologou o plano de recuperação judicial ao ID 387560804. A parte executada ao ID 387560796 diz que o crédito dos autos possui natureza quirografária, bem como que os depósitos e bloqueios constituem ativos da empresa Recuperanda. Requer a liberação dos valores mediante alvará eletrônico digital. Em decisão de ID 405486129 este Juízo deferiu o pedido de transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada a recuperação judicial da empresa executada. A parte executada ao ID 412884780 aduz apenas que o entendimento do STJ sobre o prosseguimento individual da execução com empresa é no sentido que o crédito se submete aos efeitos da RJ. Pede a suspensão da execução até findo o pagamento pelo plano de recuperação judicial. A parte exequente ao ID 412937060 opôs embargos de declaração. Sustenta que este Juízo apresentou contradição em sua decisão, uma vez que reconheceu que o bloqueio foi anterior ao deferimento da recuperação judicial, contudo, deixou de liberar os valores em seu favor. Defende que o fato superveniente da recuperação judicial não pode te prejudicar. Aduz que a remessa dos valores para conta judicial da recuperação judicial, do plano que o exequente não faz parte, apenas o prejudica. Requer acolhimento dos embargos para liberação dos valores em seu favor. Em resposta, ao ID 412884797, a parte executada alega que nenhuma razão assiste à parte exequente, uma vez que este Juízo observou a competência do juízo recuperacional. Requer a rejeição dos embargos. Com o petitório juntou a decisão que homologou o plano de recuperação judicial ao ID 451491306. É o relatório. Decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente dentro da decisão judicial atacada. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento NÃO é suficiente para o acolhimento do recurso. A propósito, confira-se julgado sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AOS FURTOS QUALIFICADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar em omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação do decisum e a conclusão do julgado. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso concreto, observo que não há contradição na decisão atacada, isso porque este Juízo não apresentou elementos que se contradizem dentro do pronunciamento judicial. Vejamos. A parte exequente ataca os parágrafos que versam sobre o bloqueio de contas ter sido realizado anteriormente ao pedido de recuperação judicial e a competência do Juízo universal para dispor do patrimônio da empresa em RJ. Pois bem, não há nenhuma contradição entre os parágrafos. Isso porque é sabido que a competência do Juízo Universal alcança todos os atos de constrição, mesmo que antes do pedido de RJ. Para corroborar o entendimento deste Juízo, colaciono o seguinte julgado: Agravo de Instrumento – Recuperação Judicial – Decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo em que tramita execução individual do credor para determinar a transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial – Bloqueio de valores via SISBAJUD anterior ao pedido de recuperação – Competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre os atos de constrição sobre os bens da devedora, bem como sobre a essencialidade destes, ainda que realizados antes do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal – Bloqueio de valores ou penhora de bens anteriores ao pedido de recuperação judicial que não obstam a inclusão do crédito de natureza concursal no plano de recuperação – Crédito concursal que se submete aos efeitos da recuperação judicial – Credor que deverá aguardar o pagamento de seu crédito nos termos do plano de recuperação, sob pena de violação do princípio da "par conditio creditorum" – Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. Agravo Interno – Interposição contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AGT: 22476985220218260000 SP 2247698-52.2021.8.26.0000, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/07/2022) Em verdade, vejo que a pretensão da parte exequente é alterar o entendimento deste Juízo quanto a liberação de valores, por meio de recurso horizontal, utilizando o recurso equivocadamente. Contudo, a discordância sobre o conteúdo decisório da decisão judicial não constitui elemento autorizador para manejo de embargos de declaração. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE por ausência de qualquer um dos requisitos do art. 1.022, CPC. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para fornecer dados da conta judicial da recuperação judicial, no prazo de 15 dias. QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Acerca do prosseguimento do feito, faço saber que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a empresa que teve sua recuperação judicial e plano deferido, e compõe o polo passivo de execuções individuais, implica na extinção dessas, não apenas na suspensão. Para corroborar o trazido, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Por cautela, antes de determinar a extinção do feito, entendo que as partes devem ser intimadas a fim de que promovam as diligências necessárias, informando se o crédito já está inserido no rol de credores (pelo administrador judicial) e conhecimento do autor para habilitar seu crédito, caso necessário. Intime-se o administrador judicial para comunicar se o crédito que se discute nos autos foi inserido no rol de credores. 15 dias. Após, abra-se vista à parte exequente para que tome as providências necessárias. 15 dias. Cumpridas todas as determinações, venham-me conclusos para extinção. CAMAÇARI/BA, 6 de novembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS