Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Do Socorro Rosado Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015807-69.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO ROSADO COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8015807-69.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Pugnou pelo provimento dos aclaratórios para reconsiderar a decisão embargada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de embargos de declaração no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.026 do Código Processo Civil (CPC/15). De início, esclareço que analiso e julgo monocraticamente estes aclaratórios, com base no § 2º do artigo 1.024 do CPC, que dispõe: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado. O questionamento do embargante acerca do declínio da competência representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Sobre a alegação do embargante de que “[...] esta Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido a competência do segundo grau para julgar execuções de sentenças oriundas de mandados de segurança coletivos”, vale ressaltar que, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos. O instituto da modulação dos efeitos das decisões judiciais é excepcional e, como cediço, ainda que cada vez mais seja estimulada a manutenção da orientação uniforme nos Tribunais pátrios, há relevante distinção entre a atividade decorrente da jurisdição ordinária e as de jurisdição constitucional ou aquelas prestadas no âmbito de outros precedentes qualificados, de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. Assim, dar continuidade a casos como tais, no âmbito desta Seção de Direito Público, macularia o processo com nulidade absoluta, o que efetivamente representa risco à segurança e à efetividade da jurisdição. Por fim, lembre-se que, em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão declinatória impugnada. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Cássio Miranda Relator