Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irenildes Rosa De Carvalho Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212-A) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521-A)
Apelado: Sonia Maria Carvalho Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301201-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES ROSA DE CARVALHO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, JOSE CARNEIRO ALVES
APELADO: SONIA MARIA CARVALHO Advogado(s):FABIANA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL OU TESTEMUNHAL A COMPROVAR A UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0301201-37.2013.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENILDES ROSA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes (Ba), que nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, tombada sob nº 0301201-37.2013.8.05.0113, julgou improcedentes os pedidos de mérito. O cerne da presente controvérsia recursal consiste em saber sobre a existência da suposta união estável homoafetiva entre as partes. Em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. De acordo com a jurisprudência do STJ, com relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. Neste sentido: (STJ - REsp: 1761887 MS 2018/0118417-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RMDCPC vol. 92 p. 129) Contudo, examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora da lide não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da união que alega ter tido com a ré. A análise do contexto probatório realizada pelo juiz sentenciante foi bem fundamentada nas provas trazidas no bojo da instrução processual Com efeito, inexistem nos autos qualquer prova material ou testemunhal a respeito da convivência pública supostamente existente entre as partes. De outro modo, embora se reconheça relativa mitigação a respeito do requisito da publicidade da união estável nas relações homoafetivas, por sua própria natureza e pelo estigma experimentado no seio social, o fato é que, no caso específico dos autos, a parte autora não logrou demonstrar, com base probatória mínima, a existência de uma relação afetiva com intuito de constituição de família com a parte recorrida, requisito este fundamental do pedido de mérito e que não encontrou amparo na instrução processual. Por estas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n. 0301201-37.2013.8.05.0113, da Comarca de Itabuna (BA), apelante IRENILDES ROSA CARVALHO e apelada SONIA MARIA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.