Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2003
Valor da Causa
R$ 696.201,58
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 12806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Hamilton Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Alaide Silva De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000429-97.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
EXECUTADO: HAMILTON SANTOS DA SILVA Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000429-97.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Ultrapassado até mesmo o prazo requerido pelo demandante junto ao ID 409619383, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, cumprir o despacho do ID 406047481, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Hamilton Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Alaide Silva De Araujo Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000429-97.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Cuida de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de HAMILTON SANTOS DA SILVA. No curso do processo, que já estava estabilizado com a citação dos devedores, com o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução de n° 0001890-36.2005.8.05.0146, o banco exequente informou que houve a liquidação da dívida junto à Agência, requerendo a extinção do processo e entrega dos originais juntados à parte executada. Parece-me claro que a partir do momento em que o devedor se dispôs a pagar e o o credor a receber, dando este àquele a devida quitação, em verdade ocorreu uma transação extrajudicial. De se presumir, em casos tais, que o credor/autor tenha considerado na liquidação os custos que teve com o ajuizamento desta ação, buscando se ressarcir de tais despesas no momento em que apresentou os cálculos para liquidação do devedor. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) (...) § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Custas processuais somente as já recolhidas, ficando isentas as partes do recolhimento das remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 30/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Conclusos para despacho
12/07/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição
19/06/2022, 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
12/06/2022, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
12/06/2022, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 11:25
Comunicação eletrônica
09/06/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 14:07
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 14:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
07/06/2022, 18:03
Publicação
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 00:00
Petição
05/04/2022, 00:00
Publicação
15/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•31/10/2024, 08:09
Despacho
•16/09/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Executado: Hamilton Santos Da Silva Terceiro
Interessado: Alaide Silva De Araujo Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000429-97.2003.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Cuida de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de HAMILTON SANTOS DA SILVA. No curso do processo, que já estava estabilizado com a citação dos devedores, com o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução de n° 0001890-36.2005.8.05.0146, o banco exequente informou que houve a liquidação da dívida junto à Agência, requerendo a extinção do processo e entrega dos originais juntados à parte executada. Parece-me claro que a partir do momento em que o devedor se dispôs a pagar e o o credor a receber, dando este àquele a devida quitação, em verdade ocorreu uma transação extrajudicial. De se presumir, em casos tais, que o credor/autor tenha considerado na liquidação os custos que teve com o ajuizamento desta ação, buscando se ressarcir de tais despesas no momento em que apresentou os cálculos para liquidação do devedor. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) (...) § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Custas processuais somente as já recolhidas, ficando isentas as partes do recolhimento das remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 30/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito