Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Olindino Nogueira Junior Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:BA10135) Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003) Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro (OAB:BA14932) Advogado: Argemiro Crispiniano Dos Santos Filho (OAB:BA10879) Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Antonio Sales De Jesus Martins (OAB:BA23652) Advogado: Igor Dos Santos Lima (OAB:BA45986)
Apelado: Municipio De Itagiba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 0000699-28.2014.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
APELANTE: OLINDINO NOGUEIRA JUNIOR POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogados do(a)
APELANTE: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO - BA10135, ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO - BA4003, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO - BA14932, ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO - BA10879, JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR - BA22338, ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652, IGOR DOS SANTOS LIMA - BA45986 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 0000699-28.2014.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida em 2º grau (ID's 470347304 e 470347312), o comprovante de cinco parcelas via depósito judicial da obrigação de pagar acordada entre as partes aos ID's 435954837 e 435966008, a procuração de ID 435968068, a manifestação de ID 473133139 e o requerimento de ID 471395950, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do patrono do requerente, considerando os dados bancários/pix fornecidos e os valores depositados judicialmente pelo município (ID 471395950). Após, intimem-se as partes para ciência e requerimentos cabíveis em 05 dias. Por fim, não havendo requerimentos que demandem a apreciação judicial/conclusão dos autos, promova-se a baixa e arquivamento dos presentes, conforme sentença. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.