Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Municipio De Catu Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)
Embargado: Afc Transportes E Servicos Ltda - Me Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0301436-50.2014.8.05.0054
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CATU
EMBARGADO: AFC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0301436-50.2014.8.05.0054 Embargos À Execução Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- De início, destaco que ao se compulsar detidamente o fólio, verifica-se que a digitalização dos autos está fora de ordem e/ou em duplicidade. 2- Isso porque, o processo tem suas peças na sequência correta apenas até o ID 483249918, onde foi publicada a decisão de ID 48324917 a respeito dos Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença exarada nos autos nos ID's 48324907 e 48324908. 3- Nesta senda, após a migração dos autos, as peças de ID 49842129, 49842130, 49842131, 49842132, 49842133, 49842134, 49842135, 49842137, 49842140, 49842141, 49842142 dizem respeito a peças processuais encartadas anteriormente nos autos; ou seja, estão, em duplicidade e devem ser objeto de revisão/exclusão pela Secretaria, a fim de evitar confusão processual, tudo isso mediante certidão detalhada nos autos. 4- Sendo assim, determino que a Secretaria verifique as peças processuais em duplicidade nos autos e providencie a exclusão das mesmas, nos termos explanados no item 3 dessas decisão. 5- No mais, indefiro o quanto requerido no ID 455984823, uma vez que, só se pode falar em "valores incontroversos", quando o valor cobrado/executado é admitido como devido pelo próprio requerido/ou executado, o que não é o caso dos autos. 6- Em tempo, considerando o recurso vertical interposto (ID 455984824), intime-se para contrarrazões no prazo legal, caso ainda não tenham sobrevindo aos autos, sob pena de preclusão. 7- Em seguida, com o decurso do prazo de contrarrazões, certifique-se, encaminhando os autos à instância superior - com as homenagens e garantias de praxe - para processamento e julgamento do recurso. 8- Após o retorno dos autos com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo que entender necessário no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. 9- Nada sendo requerido no prazo retro apontado, certifique-se, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, exigindo-se as custas na forma do decisum. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito