Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danilo Mascarenhas Carneiro Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672-A)
Apelado: Dailson Mascarenhas Carneiro Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529-A) Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967-A)
Apelado: Valcilene De Jesus Estrela Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529-A) Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514873-91.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO MASCARENHAS CARNEIRO Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS
APELADO: DAILSON MASCARENHAS CARNEIRO e outros Advogado(s):KARLA MAIRA ALMEIDA GOMES, ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARAOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SE SUJEITA A PRAZO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, conforme prevê o art. 496 do Código Civil, pode ensejar a anulação do ato se comprovada a simulação. 2. A nulidade absoluta decorrente de simulação (art. 167 do Código Civil) não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença que declarou decadência equivocadamente. A causa não está madura para julgamento, demandando instrução probatória para apuração da real natureza do negócio jurídico. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. 5. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 0514873-91.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n°. 0514873-91.2017.8.05.0080, da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que são Apelante e Apelados, respectivamente, DANILO MASCARENHAS CARNEIRO e DAILSON MASCARENHAS CARNEIRO / VALCILENE DE JESUS ESTRELA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA