Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joaquim Paulo Castro De Santana Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Dario Mascarenhas De Oliveira Neto (OAB:BA8841)
Autor: Francisco Jose Suzarte Amorim Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Dario Mascarenhas De Oliveira Neto (OAB:BA8841)
Reu: Antonio Fernando Pinto Ferreira Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Monica De Almeida Evangelista (OAB:BA42782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0805418-97.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261), JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8841)
REU: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0805418-97.2015.8.05.0080 Interdito Proibitório Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros em face de ANTÔNIO FERNANDO PINTO FERREIRA e outros, visando a proteção possessória de imóvel situado na Rua Topázio, S/N, transversal com a Rua Cristal, Bairro da Brasília, nesta Cidade. Os autores alegam que, após adquirirem o imóvel e serem notificados pela municipalidade para procederem com o seu muramento, foram impedidos pelos réus, que se intitulam proprietários de parte da área. Para comprovar suas alegações, juntaram certidão de registro do imóvel (Id. 306169733), mapa e memorial descritivo (Id. 306169741), extrato de IPTU (Id. 306169746), notificação municipal (Id. 306169756), certidão da Prefeitura (Id. 306170492) e boletim de ocorrência (Id. 306170679). Realizada audiência de justificação prévia (Id. 306170938), foi deferida a liminar. Os réus contestaram (Id. 306171107) com preliminar de inépcia da inicial, juntando certidão do registro de imóveis (Id. 306171324). Em sede de Agravo de Instrumento, houve inicialmente suspensão da liminar (Id. 306172033), posteriormente reformada para negar provimento ao agravo (Id. 306172417). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 306172917) e a preliminar de inépcia foi rejeitada em decisão saneadora (Id. 306172922). Na instrução (Id. 306173648), homologou-se a desistência do primeiro autor, seguindo-se as alegações finais das partes (Id. 306173855 e Id. 306174068). DECIDO: O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, visa proteger preventivamente a posse contra turbação ou esbulho iminente, exigindo a demonstração da posse atual e do justo receio de sua violação. A análise minuciosa do conjunto probatório revela que a certidão de registro do imóvel comprova a aquisição regular da propriedade, enquanto o mapa e memorial descritivo delimitam com precisão a área objeto do litígio, afastando qualquer dúvida quanto aos seus limites. O extrato de IPTU evidencia não apenas o cadastro do imóvel em nome do autor junto à municipalidade, mas principalmente o efetivo exercício da posse através do pagamento regular dos tributos, demonstrando seu poder de gestão sobre o bem. A certidão expedida pela Prefeitura e a notificação para muramento do terreno corroboram o reconhecimento administrativo da posse do autor, evidenciando tanto o poder de fato sobre o bem quanto o cumprimento da função social da propriedade. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram unanimemente que o autor realizava limpeza periódica do terreno, era reconhecido pela vizinhança como legítimo possuidor e nunca havia sofrido contestação anterior quanto à sua posse. Merece destaque o depoimento da vizinha que há mais de 10 anos presenciava os cuidados do autor com o terreno, inclusive na prevenção do despejo irregular de lixo. A ameaça à posse está robustamente documentada no boletim de ocorrência, que registra detalhadamente a data e horário das ameaças, a natureza das interferências na obra de muramento e a identificação dos responsáveis, com testemunhas presenciais dos fatos. Os réus, em sua contestação, não negaram especificamente estes fatos, limitando-se a alegar genericamente direitos sobre a área, sem apresentar qualquer respaldo probatório. A certidão do cartório de registro de imóveis por eles juntada refere-se a área diversa, como se constata pela análise dos limites e confrontações, e suas testemunhas prestaram depoimentos contraditórios e imprecisos quanto a qualquer exercício de poder sobre o imóvel. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que para a procedência do interdito proibitório, basta a demonstração da posse e do justo receio de sua violação, sendo desnecessária a apresentação de título dominial, entendimento respaldado pela doutrina, que enfatizam a suficiência da prova da posse mansa e pacífica e da ameaça iminente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida, tornando-a definitiva, e determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que perturbe a posse do autor sobre o imóvel em questão, sob pena de retirada compulsoria, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. FEIRA DE SANTANA/BA, [data] JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito