Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elias Cosme De Souza Conceicao Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-02.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: ELIAS COSME DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000577-02.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL PREVIDENCIÁRIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por ELIAS COSME DE SOUZA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito que declina na petição inicial. Afirma a Autora que pleiteou auxílio-doença previdenciário (NB: 625.644.694-5) no dia 14/11/2018, pois encontra-se incapacitada para o trabalho braçal inerente ao labor rurícola, entretanto a autarquia Demandada negou-lhe o benefício vindicado, sob alegação que a enfermidade não o incapacita para o trabalho. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para determinar a concessão do benefício previdenciário, e, ao final, o julgamento procedente do pleito. Juntou os documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial, afirmando que, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios, em ID 29193732. Laudo médico pericial acostado em ID 49800004. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 59 da Lei no 8.213/91 prevê, para a concessão de auxílio-doença, prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei –, bem como a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O auxílio-doença presume a incapacidade, mas com possibilidade de recuperação do beneficiário, sendo concedido em caráter transitório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (caráter temporário). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 do Diploma Legal acima mencionado, exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. No presente caso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, não se identificou quaisquer sinais ou sintomas que pudessem indicar incapacidade para a realização das atividades laborais pela parte autora. Com base nessas informações, ficou claro que, naquele momento, o autor não apresentava restrições médicas que o impedissem de desempenhar suas atividades no mercado de trabalho com eficiência, razão porque impõe-se a improcedência do pedido. Por oportuno, cumpre salientar que a perícia foi conduzida por um profissional imparcial, que demonstrou independência e objetividade ao responder os quesitos formulados, de modo que não há indícios de qualquer elemento que possa comprometer a integridade das constatações apresentadas. A médica perita realizou a avaliação de maneira imparcial e criteriosa, garantindo a confiabilidade das conclusões alcançadas, sendo estas suficientes para o esclarecimento dos fatos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC 2015. Deixo de condenar ao recolhimento de custas e honorários de sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho. Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito