Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ester Oliveira Santos Souza Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Reu: Sinara Loiola Santos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001591-96.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: ESTER OLIVEIRA SANTOS SOUZA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607)
REU: SINARA LOIOLA SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001591-96.2019.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas
Vistos... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Passo a analisar o mérito. MÉRITO O escorço fático funda-se em declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos Materiais e Morais. No decorrer da instrução processual houve intimação da parte autora para indicar endereço para citação do réu. Entretanto, conforme se verifica do ID. 77673670, constata-se que a requerida recebeu a primeira correspondência no dia 14 de outubro de 2020. Desse modo, não se pode penalizar o autor por ato exclusivamente da requerida que, devidamente citada, não compareceu em audiência, tampouco apresentou defesa. A Lei 9099/95 dispõe em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim, não comparecendo a parte demandada à audiência de conciliação, tornou-se revel, consoante o dispositivo supramencionado e o art. 344 do CPC, que preceitua que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Por conseguinte, tendo em vista o não comparecimento da parte demandada à sessão de conciliação decreto à revelia nos termos acima transcrito. Informa a parte autora que no fim do mês de Novembro do ano de 2019, ao tentar realizar um empréstimo no Banco do Nordeste, teve a infeliz informação do funcionário do Banco que a transação não poderia ser realizada em face de pendência no SPC e SERASA, registrada pela empresa requerida. Narra que desconhece qualquer relação contratual com a ré, pugnando pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se à parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Assim, ressalta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Neste passo, é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprova a negativação em seu nome (id. 42204511). Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia as requeridas comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao teor do artigo 373, II do CPC. Com efeito, diante da revelia ora declarada, vez que deixou a ré de se posicionar quanto aos fatos discutidos nos autos, reconheço a ilegalidade da restrição. Comprovada a ocorrência da manutenção indevida da inscrição, o dano, na hipótese, está in re ipsa, ou seja, independe de qualquer comprovação. A responsabilidade da requerida se impõe, pois
trata-se de típico caso de culpa objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo à parte Autora. No que respeita ao quantum da compensação dos danos morais, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que, de tão parcimonioso passe despercebida pela parte ofensora. Trata-se, nesse último ponto, do necessário efeito pedagógico da condenação, meio importante de se evitar futuros e análogos fatos. Por estas razões, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial. a) Declaro não ser oponível a parte autora o débito aqui discutido. Determino que a requerida proceda com a baixa da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC. b) Condeno o Requerido, a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O valor arbitrado em dano material, deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes. Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116). Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover o cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado de seu crédito (art. 523, caput e art. 524, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, em todos os seus termos, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 14 de março de 2024.