Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ananias Pires Dos Santos Advogado: Matuzalem Barreto Pinto (OAB:BA66173)
Requerido: Associacao Dos Proprietarios De Taxi Do Reconcavo Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB:MG123788) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002696-60.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANANIAS PIRES DOS SANTOS Advogado(s): MATUZALEM BARRETO PINTO registrado(a) civilmente como MATUZALEM BARRETO PINTO (OAB:BA66173)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DO RECONCAVO Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB:MG123788) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002696-60.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANANIAS PIRES DOS SANTOS, em face de APROTARECON, partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que aderiu com a ré em 05/03/2021 contrato de proteção veicular do seu automóvel CROSSFOX/VW, ano 2008/2009, de placa JRZ 3A57, de cor vermelha, renavan 00119901013, nº chassi: 9bwabo52594102007, avaliado pela tabela FIPE em R$ 32.973,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e três reais), com parcelas mensais no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e que no dia 09/08/2021, por volta das 19h00min foi vítima de furto, onde sua filha ( condutora auxiliar no contrato) estacionou seu veículo em frente a sua propriedade no entroncamento de Jaguaquara e quando saiu o veículo não estava mais no local, contudo, segundo afirma, após procurar a proteção veicular para informar o furto, não foi pago o valor assegurado. Requer, dentre outros, condenação da ré ao pagamento pelos danos materiais ocasionados, no valor de R$32.973,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e três reais) e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Despacho concedendo a gratuidade da justiça (id.239859027) Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id. 412223341) Citado, o réu apresentou contestação (id. 422168609) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando impugnação (id.423486641) Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id.463212634), o qual as partes não se opuseram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, isto porque embora a requerida seja uma entidade associativa sem fins lucrativos, esta figura-se como prestadora de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. A propósito, sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULAS LIMITADORAS – AUSÊNCIA DE DESTAQUES – VIOLAÇÃO DO § 4º, DO CDC – INEFICÁCIA - CLAUSULAS ABUSIVAS – NULIDADES. Recurso conhecido e provido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal. Relatora Des. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. Redator Designado Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) – O contrato de seguro é de prestação de serviços, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, preceito ordem pública a interesse social. (2) – Em contrato de seguro, típico de adesão, as cláusulas limitadoras de direito devem ter o necessário destaque, de modo a permitir, de pronto, compreensão fácil. Se não contém este requisito, devem ser desconsiderados os aspectos limitadores de direito do consumidor final. (3) - Viola a natureza do próprio contrato de seguro, disciplinar determinadas áreas de riscos onde o contrato não garante eventuais furtos ou roubos e proíbe o estacionamento de veículos naquela região. Revisão de cláusulas contratuais está albergada pelo CDC, direito básico que não permite interpretação outra. (TJ-MT - AC: 00037251320168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) (grifos acrescidos) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”. Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve negativa securitária indevida de seu veículo que foi furtado. O requerido, por seu turno, afirma que a condutora auxiliar comunicante informou por diversas vezes que deixou o veículo aberto, o que agrava o risco ao deixar o veículo estacionado sem o mínimo de segurança, qual, seja, veículo aberto, bem como ao não comunicar às autoridades de modo imediato, só o fazendo no dia seguinte ao furto. Inicialmente, é de sobrelevar que a presente demanda envolve, basicamente, a noção de boa fé nas relações contratuais e o dever de informar do fornecedor/prestador do serviço. Não há discussão quanto a outros elementos, tais como inadimplência do Autor ou fraude na ocorrência do evento, pelo que compete ao magistrado analisar o contrato colacionado aos autos interpretando-a nos ditames dos princípios gerais dos contratos e nos princípios informativos do direito do consumidor. Com efeito, o contrato de seguro foi avençado entre as partes com o fito de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade. Sobre o assunto, colaciono os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las” In casu, verifica-se que de forma inequívoca que a condutora do veículo confessa que no momento do infortúnio deixou o automóvel aberto,conforme aúdio anexado (id.422168615). Com efeito, a atitude do condutor de deixar o veículo em via pública e aberto/destrancado, sem vigilância direta, agrava consideravelmente os riscos assumidos no contrato, na medida em que aumenta significativamente a probabilidade do furto, o que denota culpa grave, por negligência no dever de guarda do bem, o que, de imediato, afasta a cobertura por agravamento do risco, conforme a dicção do art. 768 do Código Civil, no qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Nesta linha intelectiva, o Termo de Adesão ao Regulamento assinado pelo autor, acostado ao ID.422168611, fls.8 e discriminado abaixo, traz acertadamente que se exclui da garantia submeter o veículo segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes, negligentes ou imperitos, bem como agravar os danos: ID.422168611, fls 8: Sendo assim, se afigura plausível a negativa de pagamento do seguro, não se desincumbindo o autor, assim, do ônus imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em caso análogo, dentre tantas outras: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CHAVE DEIXADA DENTRO DO AUTOMÓVEL. FURTO DA CHAVE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA. POSTERIOR FURTO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pedido de indenização, ante a negativa da seguradora em pagar o prêmio de seguro por furto de veículo, quando devidamente demonstrado que o segurado, através de sua esposa, que estava com a posse do veículo, agiu com agravamento intencional do risco (art. 768, CC), deixando a chave dentro do mesmo e, ao verificar que alguém havia subtraído a referida chave, nenhuma providência imediata tomou no sentido de resguardar o bem, que posteriormente também foi subtraído. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. (TJ-GO 5538644-29.2020.8.09.0134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) (grifos acrescidos) Assim, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelo mesmo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb