Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Elza Alves De Jesus Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396) Advogado: Edesio Xavier Soares (OAB:BA7905)
Interessado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000384-78.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: ELZA ALVES DE JESUS Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396), EDESIO XAVIER SOARES (OAB:BA7905)
REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA ELZA ALVES DE JESUS ingressou com AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da MAGAZINE LUÍZA. Na inicial, narrou que, quando da efetivação de uma compra financiada, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa ré, em razão de negociação à qual nunca anuiu, de modo que não há relação jurídico-negocial entre as partes. Disse que em razão do exposto sofreu danos morais que merecem ser reparados na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em danos materiais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Requer, ainda, que seja desconstituído o débito questionado nos autos, com a consequente exclusão do nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A exordial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito IDs 31835595 a 31835597. Despacho inaugural de ID 31835597 – pág. 7, através do qual foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinada a citação correspondente, além de ter concedido a tutela de urgência consistente na exclusão do nome da autora do cadastro de restrição de crédito. Cumpridas as formalidades citatórias (31835597 – pág. 10), a demandada não apresentou contestação. A parte autora peticionou informando que não havia mais provas a serem produzidas (ID 472353347). Na sequência, a demandada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 472739588). É o que havia de importante a relatar. Decido. Dispõe o art. 485, V, do CPC, em termos semelhantes, que o feito será extinto quando for a hipótese de litispendência. A litispendência, segundo o art. 337, §1º, caracteriza-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O §2º do citado dispositivo legal, por sua vez, descreve que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, há litispendência, uma vez que em ambos os processos (estes autos e o de nº 0000064-62.2013.8.05.0188) a autora apresentou os mesmos pedidos, quais sejam: condenação em danos morais e materiais, e a exclusão do seu nome em cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito. Com efeito, tendo em vista que os presentes autos foram distribuídos em data posterior (15/07/2014) ao outro processo (0000064-62.2013.8.05.0188, manejado do 04/02/2013), é de se notar que outro desenvolver processual não há senão a extinção deste em análise (0000384-78.2014.8.05.0188), sobretudo em razão da regra exposta no art. 59 do CPC. Por fim, não há que se falar em continência entre os feitos (art. 56 e s.s. do CPC), haja vista que nenhuma ação possui pedido mais amplo e abrangente que outra, notadamente porque, como visto, são as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Como cediço, outro desenvolver processual não há senão a extinção do presente feito e a revogação de toda decisão aqui exposta, especialmente sobre os alimentos fixados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000384-78.2014.8.05.0188 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito em razão da litispendência verificada, devido a litigiosidade apresentada seguir nos autos de nº 0000064-62.2013.8.05.0188. Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça concedida. Revogo a decisão liminar de ID 31835597 – pág. 7, sobretudo por ser consequência lógica da presente extinção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se. ATRIBUO força de mandado/ofício, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO