Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria De Lourdes Lima Santos Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088)
Reu: Elievânia Alves Boaventura
Reu: Edilene Lima Alves
Reu: Edvar Alves Junior
Reu: Elievar Lima Alves Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154)
Reu: Edvan Lima Alves
Reu: Maria Da Conceição Lima
Reu: Daguimá Luzia Ferreira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 0005425-45.2011.8.05.0248
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS
REU: ELIEVÂNIA ALVES BOAVENTURA, EDILENE LIMA ALVES, EDVAR ALVES JUNIOR, ELIEVAR LIMA ALVES, EDVAN LIMA ALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, DAGUIMÁ LUZIA FERREIRA LIMA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0005425-45.2011.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito (117407939 e 292441322). É o relatório. Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido. Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino: 1. Registre-se, publique-se e arquive-se; 2. Defiro a gratuidade das custas pendentes; 3. Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; 4. Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc; 5. Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Serrinha, 21 de novembro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1