Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: F S Vasconcelos E Cia Ltda Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033-A) Advogado: Jose Aparecido Dos Santos (OAB:SP274642) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500540-75.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: F S VASCONCELOS E CIA LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO (OAB:PB10033-A), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB:SP274642) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500540-75.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de F S Vasconcelos e Cia Ltda., com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes do Auto de Infração nº 206948.0011.13-1, no valor de R$ 301.830,19, conforme Certidão de Dívida Ativa. A executada apresentou manifestação no ID. nº 251568052 informando que já existe uma ação anulatória anteriormente ajuizada, em 19/12/2017, com o objetivo de desconstituir o mesmo crédito tributário objeto desta execução. A referida ação anulatória, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, teve o primeiro despacho em 08/01/2018, enquanto a presente execução fiscal foi proposta somente em 21/02/2018. Portanto, há litispendência entre as duas ações, que discutem o mesmo débito tributário. Fundamentação: Nos termos do art. 55 do CPC, duas ou mais ações são consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a causa de pedir e o objeto da execução fiscal e da ação anulatória são idênticos, ou seja, a exigência do tributo decorrente do Auto de Infração nº 206948.0011.13-1. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, havendo uma ação anulatória de débito fiscal previamente ajuizada, em que se discute a legalidade do mesmo crédito tributário, deve-se suspender a execução fiscal ou reunir os processos, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual. Como a ação anulatória foi proposta antes da execução fiscal, compete ao juízo onde a ação anulatória foi distribuída o julgamento do mérito, nos termos do art. 59 do CPC.
Diante do exposto, e considerando que já existe uma ação anulatória discutindo o mesmo débito tributário com o trânsito processual em estágio avançado, declino da competência para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde tramita a referida ação anulatória. Dispositivo:
Diante do exposto, declino da competência para o processamento da presente execução fiscal para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 59 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito