Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Agostino Bozza Junior Vitima: Regiane Dos Santos Autoridade: Juízo De Direito Da Comarca De Barra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001672-32.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INVESTIGADO: AGOSTINO BOZZA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8001672-32.2023.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Barra
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de AGOSTINO BOZZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/1941 e do art. 147 do Código Penal, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006. A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime. Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal incondicionada. De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face dos denunciados. Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responder à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP. Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3) seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado. Provimento judicial com força de mandado/ofício. BARRA/BA, 16 de outubro de 2024. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição