Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Amaggi & Ld Commodities S.a. Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen (OAB:MT3103/A) Advogado: Marcelo Tadeu Fraga (OAB:MT7967)
Embargado: Vilson Angelo Folador Advogado: Fabio Bertoglio (OAB:PR36424)
Embargado: Ivani Susrina Folador Advogado: Fabio Bertoglio (OAB:PR36424) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002139-30.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. Advogado(s): JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103/A), MARCELO TADEU FRAGA (OAB:MT7967)
EMBARGADO: VILSON ANGELO FOLADOR e outros Advogado(s): FABIO BERTOGLIO (OAB:PR36424) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002139-30.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência proposta por Amaggi & LD Commodities S.A em face da execução que lhe movem Vilson Angelo Folador e Ivani Susrina Folador nos autos de n. 22929-62.2016.811.0041. Compulsando os autos, extrai-se que o valor pleiteado na execução fora, aparentemente, objeto de cessão de crédito futuro (ID. 36813030) em favor da empresa Germina Comercio e Representações de Prod. Agropecuario LTDA, o que tornaria a parte embargada ilegítima para figurar na posição de exequente. Tendo em vista a omissão da embargada a este respeito em sede de impugnação aos embargos, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para fazê-lo, sob pena de presunção de vigência contratual e extinção da execução por sua ilegitimidade ativa. Ademais, considerando que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor, indefiro o pleito da parte embargante, por não se configurar, esta última, incompatível com a atribuição de efeitos suspensivos a estes embargos, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO BANCO DE DADOS DO SERASA, LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. É vedado ao julgador deferir pedido diverso, além ou aquém do que foi formulado pela parte, sob pena de tornar nula a decisão proferida. Não restando evidenciado o julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade da decisão - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Consoante dispõe o § 1º do art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende da existência concomitante da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, da garantia do juízo. Assim, restando comprovados os requisitos elencados a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. - inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor. A coleta de informações pelo SERASA ocorre independentemente de provocação do credor, haja vista que dados relativos à ação de execução são disponibilizados pelos Cartórios Distribuidores. Sendo a informação registrada verdadeira e tendo como objetivo dar publicidade ampla aos processos que deram entrada no cartório distribuidor judicial não há falar em conduta ilícita, configurando-se tal ato como mero exercício regular de direito do órgão restritivo. (TJ-MG - AI: 24493574120228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Após manifestação da parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para julgamento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito