Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Florenice Guimaraes Barreto Advogado: Mateus Moreira Carvalho (OAB:BA66578) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009614-87.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: FLORENICE GUIMARAES BARRETO
Requerido: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 8009614-87.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por Florenice Guimarães Barreto contra a Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, onde a autora alega, em síntese, que é segurada da ré, possuindo um Plano de Saúde mantido por ela. Alega, ainda, que, em que pese manter-se adimplente, a partir do mês de setembro do corrente ano a mensalidade do seu plano de saúde teve um reajuste exagerado e desproporcional de 62% (sessenta e dois por cento) da mensalidade anterior. Requer, liminarmente, seja a ré compelida a manter o contrato de prestação de serviços do plano de saúde objeto desta lide, nas mesmas condições contratadas, bem como requer a emissão dos boletos dos meses de setembro e outubro do corrente ano, mantendo o valor da mensalidade anterior ao aumento, em R$979,14 (novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). A petição inicial (471286494) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os boletos, comprovantes de pagamento do plano de saúde, objeto do presente processo, bem como a comunicação do Plano ora réu, acerca do aumento de 62% na mensalidade a partir de setembro do corrente ano (471290073). É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, depreende-se que a causa de pedir está fundada na alegada abusividade da conduta da ré, bem como de aumento exacerbado do valor da mensalidade do plano de saúde, implicando na extrema dificuldade ou na impossibilidade de seu pagamento pela parte autora, ao passo que a continuidade do serviço é indispensável à manutenção da vida e da incolumidade da beneficiário. Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada no aumento desproporcional do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, implicando no incremento de cerca de 62% (sessenta e dois por cento) da mensalidade anterior, conforme se depreende dos boletos de meses anteriores e do vigente mês, colacionados ao processo, ao passo que a inflação anual vigente no país é em torno de 5%, o que aponta para a grande probabilidade do direito invocado pela autora. Registre-se, por necessário, que não se desconhece que a inflação médica é diferente da inflação medida pelo IPCA e pelo INPC. Todavia, o caso em análise não é de limitação a tais índices, mas de alegação e constatação preliminar de uma abusividade no índice aplicado. Importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado proferido no REsp 2140291/SP, no sentido de que caberá à parte ré o ônus de provar que o aumento nas mensalidades do plano de saúde decorreu do aumento dos custos médicos ou em razão da sinistralidade. Doutro ponto, encontra-se presente, também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondente ao periculum in mora, pois o não pagamento do Plano de Saúde acarretará o seu cancelamento, com prejuízo irremediável à autora, pela descontinuidade dos serviços prestados pelo Plano de Saúde. Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR à ré que mantenha a cobertura do plano de saúde da autora, nos valores anteriormente praticados ao último reajuste, podendo, no máximo, à míngua de qualquer outro índice, aplicar aquele estabelecido para os Planos de Saúde individuais, autorizado pela ANS, sem prejuízo, por óbvio, de a ré comprovar, no curso do processo, a necessidade de outro índice, o que obrigará a autora, neste caso, ao pagamento de eventual diferença retroativa. Em caso de descumprimento da presente decisão fixo, desde já, a multa mensal no exato valor da mensalidade do Plano de Saúde cobrado pela ré, que será revertida em favor da autora, para viabilizar a esta o necessário pagamento. Desde já fica autorizado o depósito dos valores referentes às mensalidades vencidas e vincendas, caso a ré não emita os correspondentes e necessários boletos bancários. CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Intimem-se (DPJ). Itabuna (BA), 30 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR