Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudio De Sena Guedes Registrado(a) Civilmente Como Claudio De Sena Guedes Advogado: Claudio De Sena Guedes (OAB:BA31403)
Reu: Ana Maria Vieira De Castro Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000849-08.2013.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: CLAUDIO DE SENA GUEDES registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE SENA GUEDES Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE SENA GUEDES (OAB:BA31403)
REU: ANA MARIA VIEIRA DE CASTRO Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO (OAB:BA6752) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000849-08.2013.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por CLÁUDIO DE SENA GUEDES em face de ANA MARIA VIEIRA DE CASTRO para recebimento de R$ 5.014,90 (cinco mil e quatorze reais, e noventa centavos) relativos a honorários advocatícios por atuação em processo administrativo perante o INSS. Juntou documentos. O autor alega ter sido contratado pela ré para atuar em recurso administrativo junto à 4ª Junta de Recurso do INSS em Salvador, referente ao benefício de aposentadoria por idade, tendo obtido êxito no pleito. Afirma que foi pactuado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela concessão do benefício, além de 30% do valor recebido como retroativo. Citada, a ré ofertou contestação (ID 30482797), alegando preliminarmente inépcia da inicial e carência de ação por falta de causa de pedir. No mérito, sustenta que não contratou os serviços do autor, tendo ela própria realizado todo o procedimento administrativo junto ao INSS. Impugna a validade dos documentos apresentados e requer, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC que justifique o reconhecimento da inépcia. Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação por falta de causa de pedir. O autor narra de forma clara os fatos que fundamentam seu pedido - a alegada contratação para atuação em processo administrativo previdenciário e o suposto êxito obtido - estabelecendo nexo lógico entre a narrativa e o pedido de pagamento de honorários. Justiça gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, observo que este não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira. O simples requerimento, desacompanhado de elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, tratando-se de advogado que afirma ter atuado em causa que resultou em êxito financeiro considerável, presume-se que possui condições de arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência e validade da contratação do autor para prestação de serviços advocatícios, bem como na efetiva prestação desses serviços que justifique o pagamento dos honorários pleiteados. O exercício da advocacia e o direito aos honorários são regulados pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que em seu art. 22 estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Para a análise do caso, é necessário verificar tanto a validade do contrato quanto a efetiva prestação dos serviços. O autor apresentou contrato de honorários e procuração que, segundo alega, teriam sido firmados pela ré (ID 30482777). Contudo, tais documentos apresentam vícios formais insanáveis que comprometem sua validade, notadamente a ausência de qualificação completa da outorgante/contratante, em violação ao art. 654, § 1º do Código Civil, que exige a indicação do estado civil, profissão, domicílio e residência do signatário. Verificam-se também inconsistências nas datas e na forma de elaboração dos documentos, que se apresentam como meros formulários preenchidos de forma incompleta, sem especificação clara e precisa dos poderes outorgados e dos serviços contratados. A jurisprudência é pacífica quanto à invalidade de procurações e contratos que não atendam aos requisitos legais, conforme se observa do julgado: “AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, CPC – AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO OUTORGANTE – PESSOA JURÍDICA – INVALIDADE DA PROCURAÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO – ART. 557, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada a invalidade do instrumento procuratório, por ausência de qualificação do representante legal do outorgante da pessoa jurídica, uma vez que a mera assinatura do mandato, sem que se possa identificar seu subscritor, não supre tal irregularidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, por vício de regularidade formal, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC.' (TJMT, AgR 156380/2013, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.02.2014) Ademais, o conjunto probatório dos autos demonstra que o procedimento administrativo foi iniciado pessoalmente pela ré junto ao INSS de Maragogipe, tendo ela própria protocolado o requerimento inicial (ID 30482777 – fl.10) e o recurso administrativo (ID 30482777 – fl.12). O documento apresentado pelo autor como sendo o recurso administrativo por ele elaborado não possui qualquer protocolo ou comprovação de recebimento pelo INSS, sendo impossível atestar sua efetiva apresentação (ID 30482777 – fl.17). As declarações juntadas pelo autor referentes a supostas pesquisas de vínculos empregatícios também não se prestam a comprovar sua atuação (ID 30482777 – fls. 25/27), pois foram produzidas em datas posteriores à decisão do recurso administrativo (ID 30482777 – fl.19) e não possuem as formalidades e requisitos exigidos para documentos oficiais do INSS. O autor não apresentou qualquer outro documento que comprove sua atuação perante a 4ª Junta de Recursos do INSS, como protocolos, petições com recibo, atas de comparecimento ou certidões do órgão previdenciário. A alegação do autor de que teria impedido a remessa do processo para o Piauí através de contato com a presidente da Junta de Recursos não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera narrativa unilateral. Aplica-se ao caso a regra do art. 373, I do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção apresentada pela ré, pleiteando a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado com fundamento no art. 940 do Código Civil, entendo que, embora não comprovado o direito aos honorários, não se verifica má-fé do autor ou intuito manifestamente protelatório que justifique a penalidade pretendida. A existência de documentos, ainda que com vícios formais, e a narrativa apresentada pelo autor indicam que este acreditava ter direito ao valor cobrado, ainda que tal direito não tenha sido comprovado nos autos. Não há, portanto, como acolher a pretensão reconvencional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, § 2º do CPC. Em relação à reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De resto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI JUÍZA SUBSTITUTA