Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022424-65.2016.8.05.0000.
Requerente: Municipio De Jacobina Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001941-63.2006.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ALAIN AMORIM (OAB:BA34210-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DECISÃO 0001941-63.2006.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. O perito formulou proposta de honorários periciais juntada ao id. 48086463. O Executado apresentou manifestação à proposta (id. 63607955), reputando o valor como excessivo, sob o argumento de que “a fixação do quantum debeatur depende, única e exclusivamente, da elaboração de cálculos na forma da legislação que disciplina a matéria (distribuição de royalties de petróleo)”, bem como que tal ônus seria “de responsabilidade de quem requereu a produção da prova”. Pede deferimento. O Exequente se manifestou (id. 68490671) aduzindo que, como é o Estado quem afirma que haveria excesso de execução, o ônus da prova a ser produzida incumbe a este. Pede o indeferimento, bem como que o Executado efetue o pagamento da verba honorária e a intimação do perito para cumprimento do mister, independente de compromisso. DECIDO. Da leitura da proposta de honorários fornecida (id. 48086463), verifica-se a existência de critérios objetivos utilizados pelo expert para alcançar o valor impugnado. Primeiramente, o perito indica quais atividades deverá realizar: Designado para o mister, o signatário, para dar um parecer conclusivo acerca do quanto discutido no processo e cumprir assim o objetivo da prova técnica, bem como prestar informações complementares ao deslinde da controvérsia existente, terá de examinar dentro do cronograma: (i) planilhas de apuração; (ii) demonstrativos de distribuição da arrecadação; (iii) além de outras provas a serem detectadas no transcurso dos trabalhos. Embora indique superficialmente as atividades na proposta, o perito as discrimina em seu anexo, especificando de que forma cada um dos atos deverá ser pago, individualizando os valores. Oferece no anexo do id. 48086463, fl. 03 orçamento discriminado, contendo planilha de despesas, indicando o valor das horas trabalhadas, e estimando quantas horas serão necessárias para a realização do serviços. O proponente adota como base a Planilha Referencial dos Custos Contábeis (ibidem) elaborada pelo Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - SINDICONTA-BA. A Resolução 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. Os mesmos valores acima são estabelecidos por este Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução 03/2011. Entretanto, observa-se das tabelas praticadas em associações em outros Estados, valores compatíveis com o da hora indicada pelo proponente. Neste sentido: https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2023/01/Tabela-2023.pdf https://www.aspecongoias.org/images/PDF/Tabela_Referencial_de_Honorarios_2023.pdf https://apejusdf.org.br/tabela-referencial-de-honorarios-2023/ https://www.sindcontsp.org.br/wp-content/uploads/2020/11/0.-A-Sindicont-SP-Honor%C3%A1rios-131120.pdf Como paradigma ao caso, o SINDICONTA-BAHIA sugere valores para estabelecer a base de cálculo da remuneração do perito, qual seja, as horas trabalhadas. O valor apontado pelo documento é o de R$ 385,69 pela hora trabalhada - e o perito afirma necessitar de 27 h para concluir a perícia. Mostra-se razoável, considerando o volume de informações e a complexidade do trabalho a ser realizado, que este necessite do lapso indicado. Como informa o perito, será 1h para leitura do processo digital, 6 h para a elaboração do laudo e 20 h para a maior parte das atividades, consistentes em: “Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos; estudo do processo administrativo; exame das planilhas da autuação; elaboração de apêndices/planilhas; concatenação de resultado”. O magistrado também está obrigado a indicar elementos objetivos na fundamentação da decisão que arbitra os honorários. Neste sentido, os precedentes desta Corte, abaixo transcritos, enumeram a complexidade da prova, o tempo para a sua produção, o lugar onde será realizada e as condições financeiras da parte que será onerada como partes integrantes da decisão que venha a fundamentar o arbitramento dos honorários periciais - além dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APLICABILIDADE DO ART. 95 C/C ART. 465, AMBOS DO NCPC. HONORÁRIOS DO EXPERT. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INSTRUMENTAL QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Vê-se dos autos que a prova pericial fora requerida pelo agravante, razão pela qual deve suportar o pagamento, nos termos do art. 95, do CPC/15. 2. Por sua vez, o Magistrado ao arbitrar os honorários do perito deve observar a complexidade da prova; o lugar de sua realização; o tempo exigido para sua execução, assim como as condições financeiras da parte, fixando-os, desta forma, em valor razoável e proporcional. 3. Assim, hipótese em que, os honorários foram fixados em R$ 4.400,00, mostra-se desarrazoado, pelo que se reduz ao montante de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, tendo em vista a perícia a ser realizada destina-se a verificar, basicamente, se os vícios elencados na inicial decorrem de problemas de construção, ainda dentro do prazo de garantia pela agravada. 4. AGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 23/05/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA AOS VALORES ARBITRADOS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os honorários periciais fixado em juíz de primeiro grau não são compatíveis com a complexidade do trabalho desenvolvido nos autos, sendo arbitrado bem acima dos valores praticados em casos análogos, que envolvem ações declaratórias de inexistência de débito fiscal em que o tributo, objeto do auto de infração, também é o ICMS. Não há nenhuma prova nos autos que justifique a complementação da verba pericial nos valores indicados pelo expert, razão pela qual devem ser os honorários periciais reduzidos, a fim e adequá-los aos valores arbitrados em situações semelhantes. Fixação dos horários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a perícia e com o contexto da demanda. (Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006242-72.2014.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/04/2017) No presente caso, existe na proposta do perito um orçamento discriminando o valor dos serviços, horas e atividades a serem pagos; o valor em litígio é igualmente elevado, a capacidade econômica das partes não se vulnera pelo valor indicado, havendo proporcionalidade e razoabilidade no valor apontado, diante do praticado nas demais tabelas. Diante disto, é possível inferir na proposta os fundamentos jurídicos e fáticos necessários para a fixação dos honorários em tal monta, uma vez que restam suficientemente demonstrados quais critérios objetivos são utilizados para o arbitramento. Deste modo, a hipótese é de homologação do valor indicado. Sucede ao debate de a quem deve ser imputado o pagamento. No presente feito, está-se diante de um cumprimento de sentença, o que torna intuitivo que a regra aplicável não seja a de que o ônus dessa despesa seja imputada ao credor, ainda que este seja o requerente, mas ao devedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.274.466/SC que" na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ", conforme Tema nº 871. Sobre a questão, registre-se a valiosa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 8ª ed., Juspodivm: Salvador, 2016, p. 793.) Volvendo ao caso em apreço, tem-se que o Estado da Bahia é o executado, incumbindo a este o adimplemento desta verba. Do exposto, ARBITRO em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) os honorários periciais, homologando a proposta do perito do id. 48086463 e DETERMINO ao Estado da Bahia que efetue o depósito judicial da referida verba, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de outubro de 2024 DES. ALIOMAR SILVA BRITTO Relator Substituto a6