Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Jose Santos Oliveira Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187) Advogado: Thays Assuncao Dos Santos (OAB:BA64835)
Requerido: Joao Ricardo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000896-68.2022.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847)
REQUERIDO: JOÃO RICARDO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000896-68.2022.8.05.0276 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos aos filhos menores proposta por MARIA JOSÉ SANTOS OLIVEIRA em face de JOÃO RICARDO DOS SANTOS. Verifico que a parte autora exerce função remunera e elenca patrimônio considerável a partilhar. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se para recolhimento das custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. No ensejo, deve o autor juntar certidão de nascimento do único filho menor, para quem requer alimentos. Caso o filho maior pretenda requerer alimentos, deve vir pela via própria, tendo em vista ter atingido a maioridade civil e não ser possível, no direto pátrio, pleitear direito alheio em nome próprio, fora das hipóteses legais. Caso não sejam recolhidas as custas, conclusos para sentença extintiva. Na hipótese de recolhimento, certifique-se a correção e voltem conclusos para despacho inicial. Por fim, verifico que o causídico, no ato da distribuição optou pelo juízo 100%digital. Preceitua o art. 3º, parágrafo 2º, I do Ato Normativo Conjunto 7 de 2022: Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; Caso a parte autora pretenda aderir ao juízo 100% digital, deverá emendar a inicial para prestar as informações necessárias. Wenceslau guimarães, data da assinatura eletrônica Luana Geraci Juíza Substituta