Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thayslla Thuanny Pereira Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271) Representante: Maria Jose Pereira Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Vanessa Pimentel Fonseca (OAB:BA37209) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001034-85.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: THAYSLLA THUANNY PEREIRA e outros Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), VANESSA PIMENTEL FONSECA registrado(a) civilmente como VANESSA PIMENTEL FONSECA (OAB:BA37209) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001034-85.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por dano moral envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id Requereu a gratuidade judiciária. Sucintamente, aduziu a parte autora que: Declara a parte Autora, que é consumidora da Ré, sob código do cliente nº7072974098, conforme faz prova as Faturas, anexas. Informa, ainda, que reside apenas com sua mãe numa casa simples e com poucos eletrodomésticos e eletrônicos. Sempre possuiu um consumo médio de 30 kwh, sempre pagando os valores mínimos, eis que é beneficiaria da tarifa social, NIS 16665000401. Ocorre que fatura de fevereiro/2023 a empresa cobrou R$510,09, valor incompatível com o consumo da autora e impossível de ser pago. [...] O imóvel da parte autora é simples, possuindo apenas UMA GELADEIRA e que não tem qualquer outro eletrodoméstico. Motivo pelo qual é um absurdo os valores cobrados indevidamente pelos acionados. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: b) Requer que seja declarada a nulidade da fatura impugnada e declara a inexigibilidade da dívida, e seja feio o refaturamento com base no valor médio anterior as abusividades; c) Inexistindo uma composição na lide, seja julgado procedente o presente pedido, para condenar a parte Ré em indenizar os danos morais, sofrido pelo Autor, tendo em vista o constrangimento, ilegal, ao receber as faturas com valores expressivos, tendo abalado sua saúde, no valor de R$ 10.000,00; Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 377606039 e seguintes). Identidade do(a) acionante (id 377606047). Deferida a gratuidade judiciária (id 380653433). Decisão que deferiu a medida liminar (id 395313795), determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço e de incluir o nome da autora em cadastro restritivo ao crédito, exclusivamente quanto ao débito discutido nos autos. Designada audiência de conciliação (CPC, art. 334), citou-se a parte ré. Não houve acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 398307675). Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial, defeito de representação e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em suma: O faturamento do consumo de energia elétrica mensal, efetuado na unidade consumidora, é,nos termos do caput do art. 260, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, calculado com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, sendo a fatura de consumo, emitida no valor equivalente à diferença entre a leitura assim apurada e a leitura registrada no ciclo de faturamento imediatamente anterior. [...] Deste modo, não tem como o cálculo assim apurado, com base nas leituras retiradas do medidor, frise-se, efetuadas in loco, se mostrar desconforme com o consumo real da unidade consumidora, ao contrário, ele representa, de forma fiel e irrefutável, o consumo efetivamente ali realizado. Refutou a tese de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora informou o descumprimento da medida liminar (id 429121109). Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 450697381). As partes requereram a produção de prova oral. Audiência de instrução (id 466495585) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Pela parte autora, memoriais apresentados (id 467106082). Pela parte ré, memoriais apresentados (id 470102915). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência (id 466495585), impõe-se o julgamento dos pedidos. Inicialmente, quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Preliminar que afasto. Quanto ao defeito de representação alegado, não há prazo estipulado no termo de curatela provisória (id 377606048), de forma que não se pode admitir tenha cessado sua validade apenas por conta do decurso de tempo desde sua lavratura. Preliminar que fasto. Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, uma vez que não demonstrou de plano, ônus que lhe competia, a capacidade de a parte autora suportar os custos do processo e circunstâncias aptas a infirmar o teor da Decisão concessiva. Preliminar que afasto, sem prejuízo de ulterior exame, seja pelo decurso do tempo, alterador das contingências pessoais e sociais, seja pela trazida de elementos suficientes. Preliminares suscitadas que, à míngua de demonstração idônea de ausência de pressupostos do processo, não suplantaram a primazia do conhecimento do mérito (CPC, artigos 4º e 6º). Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. Afirmou ser consumidor(a) dos serviços prestados pela parte ré, tendo havido cobranças a maior, por consumo que não teria efetivamente ocorrido. Alegou que o(a) fornecedor(a) adotou comportamento abusivo ao cobrar por serviço não prestado. A parte autora pediu: i) declaração de nulidade e revisão de dívida; ii) dano moral. Juntou documentos. Fatura do mês fevereiro do ano de 2023 (id 377606039). Em defesa (id 398307675), a parte ré afirmou que o serviço foi prestado, sendo lícita a respectiva cobrança no valor apontado. Simples consumo acima da média, regularmente aferido pelo medidor, fato normal. Não há discussão acerca da existência do contrato. Liame reconhecido pelas partes. A controvérsia se limita às cobranças por consumo que não teria efetivamente ocorrido. Constato que a parte autora não discriminou de forma adequada o consumo médio e a faixa exorbitante. Tampouco demonstrou por documentos (faturas, v.g.) a disparidade alegada. Não adunou solicitação de revisão, nem de regularidade do medidor. Instâncias administrativas que não foram provocadas. O simples descompasso com meses anteriores, em valores que não se mostram exorbitantes, não convola a regular cobrança em ilegal, ante as contingências da vida cotidiana (consumo tópico a maior, reuniões familiares, aumento situacional de habitantes ou presentes no imóvel, e.g.). Inviável escrutinar, nestes autos, qual parte do serviço não teria sido prestado, à míngua de documentação e demonstração idôneas, ônus que competia à parte autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, o alegado. Verifico que os depoimentos das testemunhas não elucidaram o fato controvertido no feito - que o consumo da parte autora seria, ou não, inferior ao cobrado na fatura impugnada-, não alcançando o almejado valor probante. A parte autora não demonstrou a disparidade de consumo, que deveria ser a menor, entre os meses precedentes e o do(s) impugnado(s): 2/2023. As faturas juntadas (id 467106083) demonstram grande variação no consumo da parte autora no período posterior ao mês impugnado, além de que noticiam a existência de débitos durante todo o período nelas compreendido. A afirmada circunstância descrita na exordial não encontra respaldo no manancial probatório produzido. Não ficou provado o defeito no serviço, sendo inviável a responsabilização objetiva da fornecedora (CDC, art. 14). Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia (CPC, art. 373). Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. Inviável o acolhimento da tese autoral. Concluo, pois, ser regular a cobrança. A dívida, de conseguinte, subsiste. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada a irregularidade do consumo, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Revogo a tutela de urgência concedida (id 395313795). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema Matheus Góes Santos Juiz de Direito