Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Roberio Dias De Carvalho Advogado: Sandra Cristina Filgueira Xavier (OAB:BA40679)
Reu: Beatriz Alice Do Amaral Muccini Terceiro
Interessado: Juizo De Direito Da Comarca De Petrolina Do Estado De Pernambuco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001666-68.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: MARCIO ROBERIO DIAS DE CARVALHO Advogado(s): SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER (OAB:BA40679)
REU: BEATRIZ ALICE DO AMARAL MUCCINI Advogado(s): SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8001666-68.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. MARCIO ROBERIO DIAS CARVALHO, por meio da sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de ESPÓLIOS DE GIUSEPPE MUCCINI e sua esposa ISAURA MANOELA MUCCINI, representados por EATRIZ ALICE DO AMARAL MUCCINI. Por meio do despacho ID n.º 29840998 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. O mandado foi devolvido negativamente (ID n.º 32964239). Em seguida, foi expedida Carta Precatória para citação da parte demandada, contudo, a mesma foi devolvida sem cumprimento por ausência no recolhimento das custas. Após, a parte autora foi intimada por meio do Ato Ordinatório ID n.º 439232946 e quedou-se silente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o presente processo foi protocolado em 07/06/2019, e não houve ainda a devida citação da parte ré, pois o autor não indicou endereço apto à este fim. Ademais, apesar das diversas oportunidades oferecidas por este Juízo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Assim, entendo que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ônus em indicar os endereços corretos dos demandados é do autor, e este não o fez, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas por este juízo. Neste sentido, não se mostra razoável nova dilação do prazo e a perpetuação do processo sem a presença do referido pressuposto. Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, caso existam. Sem honorários, por não ter sido formado o contraditório. P.R.I. Servindo-se a presente como mandado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. JUAZEIRO/BA, 30 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito