Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Fernanda Costa Rievers Perrella Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662)
Requerente: Maria De Bessa Costa Rievers Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662)
Requerente: Patricia Costa Rievers Miranda Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662)
Requerido: Fabricio Arifa Ferreira Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842)
Requerido: Uende Silva Souza
Requerido: Cirlei Bressaneli
Requerido: Olinto Jose Ferreira Filho Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8004015-28.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: FERNANDA COSTA RIEVERS PERRELLA e outros (2) Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662)
REQUERIDO: FABRICIO ARIFA FERREIRA e outros Advogado(s): LUCIANO LIMA JUNIOR (OAB:BA64842) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8004015-28.2023.8.05.0203 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA e TAXA DE OCUPAÇÃO C/C COMINAÇÃO DE PENA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por FERNANDA COSTA RIEVERS e outros em face de WENDEL DE TAL, vulgo GORDO - CIGANO e FABRICIO ARIFA FERREIRA. DECISÃO (ID 426768910) deferiu parcialmente a tutela antecipada. Petição parte autora (ID 434520955) requerendo o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da presente demanda CIRLEI BRESSANELI, citando a mesma para responder aos termos da presente ação através do telefone/zap/ (73)99921-9460, bem como demais pessoas desconhecidas, que podem ser intimadas por Edital. Petição parte ré (ID 436281935) requerendo que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luciano Lima Junior e a juntada da cópia do Agravo de instrumento que foi protocolado no Tribunal de Justiça da Bahia. Contestação apresentada por FABRICIO ARIFA FERREIRA (ID 437194852). Certidão (ID 439349503) informando que Wendel (Cigano) não foi citado, por não residir em Alcobaça e o telefone não atende. Petição (ID 440189526) parte autora requer a retificação do nome de UENDE SILVA SOUZA. Pois bem. Conforme jurisprudência do STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info 743), quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Assim, DETERMINO A INCLUSÃO no polo passivo CIRLEI BRESSANELI, bem como demais pessoas desconhecidas ocupantes do imóvel. DEFIRO que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luciano Lima Junior, conforme petição. DEFIRO a retificação do nome de UENDE SILVA SOUZA. CITE-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE, incontinenti, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Cite-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado/Ba, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto