Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Autor: Lorena Crusoe De Souza Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164)
Reu: Fem Construcoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006224-40.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: LORENA CRUSOE DE SOUZA Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164)
REU: FEM CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006224-40.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por LORENA CRUSOE DE SOUZA em face de FEM CONSTRUCOES LTDA. Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora juntou aos autos: nota fiscal de prestação de serviço ID 457129861, comprovante de pagamento de despesas IDs 457129862, 457129866, 457129867,457129868,457129870, 457129871, documento de identificação de dependente IDs 457129863,457129869 fatura ID 457129864, contrato de prestação de serviços ID 457129865, contracheque ID 457129872, recibo ID 457129896. É o relatório. DECIDO. A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos suscitada, pois é importante considerar outros elementos da presente ação, como por exemplo a natureza da causa. A parte autora pretende com a presente ação a restituição de valores no importe de R$221.632,21(duzentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos). Desse modo, entendo que tal fato por si só já é contrária à alegação de situação de vulnerabilidade econômica da parte. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$241.904,59 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$9.635,68 ( nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 4.682,84 ( quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$312,18 (trezentos e doze reais e dezoito centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$312,18 (trezentos e doze reais e dezoito centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.12.2024. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Oportunamente façam os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 19 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d