Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudia Bezerra Guilherme Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022428-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. CLAUDIA BEZERRA GUILHERME, através de advogado, ingressou com a presente ação contra ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente identificados nos autos. Afirma, em síntese, ID nº 431972508 que não reconhece a dívida apresentada. Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito nos valores apresentados sob ID nº 431974473 a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizado pelos danos morais sofridos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 25.276,98 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos). A gratuidade foi deferida nos termos da decisão sob ID nº 432199787, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Contestação do réu, sob ID nº 444706567. No mérito pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes. Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF do autor no cadastro de inadimplentes. Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido. Por fim, pugna pela improcedência do feito. A autora apresentou réplica, sob ID 450201695. É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito. MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia. A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Registre-se que a parte autora não impugna especificamente os documentos juntados pela demandada, o que leva a crer que, de fato, a acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato. A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo os documentos acostados pela ré, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores, além do silêncio acerca da produção de novas provas, conduzem ao convencimento de que não procedem as alegações estampadas na exordial. Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e impaga, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ressalte-se que caberia à autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, condenando a requerente, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 18 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular