Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Everaldo De Azevedo Advogado: Eldio Martins De Souza Junior (OAB:BA24526)
Reu: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001469-80.2011.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: JOSE EVERALDO DE AZEVEDO Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526)
REU: INSS Advogado(s): SENTENÇA A parte autora acima identificada, apesar de intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito para impulsionar o processo, não manifestou qualquer interesse, retornando os autos conclusos. Relatados. Decido Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão DECLARAR EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Por fim, mesmo ocorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas. Ibotirama, BA, documento datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001469-80.2011.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama