Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gilson Soares Dos Santos Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511) Advogado: Juliana Ferreira Cunha (OAB:BA20388)
Interessado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023433-06.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; SENTENÇA proferida no ID- 108064152. ACÓRDÃO DO TJBA no ID- 108076717, onde decidiu: “Por fim, em decorrência do provimento parcial deste Apelo e aplicando-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, condena-se o apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa, ficando a exigibilidade destes encargos suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, 81º-A, do CPC e no rt. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial à Apelação Cível interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, reformando a Sentença, permitir que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 8 1º, do CDC, tudo consoante consolidado em julgamentos de recursos repetitivos de controvérsia, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC. Por fim, em decorrência do provimento parcial deste Apelo e aplicando-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, condena-se o apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa, ficando a exigibilidade destes encargos suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de setembro de 2015. José Cícero Lafidin Neto Desembargador Relator”. Verifica-se que não foi aforado pedido de cumprimento da sentença. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Julgo pelo reconhecimento da configuração do instituto jurídico da prescrição. Expeça-se alvará judicial para a instituição financeira, caso exista verba monetária depositada a seu favor no que diz respeito ao valor monetário incontroverso. Intime-se a parte ré, para que no prazo de cinco (05) dias, recolha as custas. Não havendo recolhimento das custas, que as providências sejam adotadas. Empós, arquivem-se. Salvador-BA, 18 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -