Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Alexandre David Moreira Assis Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147)
Interessado: Paulo Roberto Soares De Assis Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147)
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0960034-28.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: ALEXANDRE DAVID MOREIRA ASSIS, PAULO ROBERTO SOARES DE ASSIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0960034-28.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação em que os autores pretendem que o Município de Itabuna seja obrigado a reconstruir o imóvel destruído pelo requerido para que esteja em condições de alugar, bem como o pagamento dos alugueis pelos lucros cessantes até a conclusão da obra. Requerem ainda a declaração da rescisão do contrato de locação existente de fato entre as partes, além da produção antecipada de prova pericial para mensurar a extensão do dano material e aferir o valor justo do aluguel do imóvel. Gratuidade deferida e tutela antecipada concedida (ID 206379491), determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel, bem como a produção antecipada de prova, com nomeação do perito judicial, para promover a avaliação do imóvel, em suas condições atuais e o que será necessário para sua reconstrução, além da indicação do valor dos aluguéis pretendidos pelo período entre o vencimento do contrato e a data em que estará em condições de locação. O Município apresentou contestação (ID 206379500), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, aduz a ausência de prorrogação do contrato de locação no ano de 2012; impossibilidade de aditamento do contrato pelo procurador após o falecimento da outorgante e impossibilidade de prorrogação automática nos contratos que envolvem a Administração Pública como locatária. Instada a se manifestar, a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial. A parte autora requereu a substituição do perito nomeado (ID 206379513), diante do decurso de prazo sem a apresentação de laudo técnico. O cartório certificou que o perito nomeado não estava inserido no cadastro de peritos do TJBA (ID 206379515). É o relatório. Decido. No que se refere à legitimidade ativa do primeiro autor, Alexandre David Moreira Assis, verifica-se que, embora a representação da locadora e usufrutuária do bem, Judite Oliveira de Assis, tenha cessado com o seu falecimento, o mesmo também foi nomeado procurador pelo segundo autor (ID 206379465) Paulo Roberto Soares de Assis, ora filho e donatário do imóvel, conforme escritura pública de doação (ID 206379473). Assim, resta patente a legitimidade ativa dos requerentes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação, diante do ajuizamento de ação de cobrança em vez de execução de título extrajudicial, cabe salientar que, nos termos do art. 785, do CPC/15, o credor que detém título executivo extrajudicial tem a opção de não seguir o rito da execução, e utilizar-se de ação de cobrança para obter seu crédito, sem que isso importe em inadequação da via eleita e, consequentemente, carência de ação. Ainda que o contrato de locação constitua título executivo extrajudicial, a opção do locador pela via ordinária de cobrança não acarreta nenhum prejuízo ao devedor, decorrendo o interesse processual da própria autorização legislativa. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ante o exposto, nomeio perito Judicial o Engenheiro Civil Matson Alves Sousa, CREA 2712143507, inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, em substituição ao perito anteriormente nomeado, para promover a avaliação do imóvel, em suas condições atuais e o que será necessário para sua reconstrução, além da indicação do valor dos aluguéis pretendidos pelo período entre o vencimento do contrato e a data em que estará em condições de locação, no prazo máximo de 20 dias, devendo entregar o laudo no prazo sucessivo de 30 dias a contar do exame pericial. Assim sendo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, podendo ser utilizados seus contatos profissionais já indicados no sistema do TJBA para fins de intimações. Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15. Com a proposta de honorários nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito