Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Andre Barreto De Sousa Advogado: Cristian Patrick Pacheco Porto (OAB:BA71913)
Executado: Gilvan Almeida Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000311-08.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: ANDRE BARRETO DE SOUSA Advogado(s): CRISTIAN PATRICK PACHECO PORTO (OAB:BA71913)
EXECUTADO: GILVAN ALMEIDA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. O GALPÃO DA CONSTRUÇÃO E IRRIGAÇÃO, pessoa jurídica representada nestes atos por seu sócio presidente, o Sr. ANDRÉ BARRETO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do Sr. GILVAN ALMEIDA SANTANA, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em id 372115977, foi determinada a citação do executado para, em um prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que no id 464295774, foi determinada a intimação da parte autora para, em um prazo de quinze dias, se manifestar nos autos acerca dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas do sisbajud (id 463330507), requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento do feito. Embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal, sem se manifestar nos autos, como mostrado em certidão de id 470391692. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000311-08.2023.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara vistos enquanto coletividade. Ocorre que, consoante disposição prevista no Art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Com efeito, foi oportunizada a parte requerente a manifestação nos autos, para assim, dar prosseguimento à ação, todavia, passados meses, tal providência não foi adotada. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 5 (cinco) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, III, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Custas remanescentes, se houver. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa