Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tatiana Ferreira Veiga Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-68.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: TATIANA FERREIRA VEIGA Advogado(s): ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de previdenciária. 2- O acordo foi celebrado nos autos, tendo sido as partes devidamente representadas por causídicos/procuradores. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação judicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 443355494, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Sem custas e honorários em razão da isenção do INSS, da gratuidade da parte autora e dos termos da avença. 10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000424-68.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO