Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Samarc Distribuidora De Auto Pecas Ltda. Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333)
Requerido: Fort Pecas Truck Parts Comercio De Auto Pecas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROTESTO n. 8001898-82.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: SAMARC DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333)
REQUERIDO: FORT PECAS TRUCK PARTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001898-82.2022.8.05.0079 Protesto Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de cancelamento de protesto com indenização por danos morais ajuizada por SAMARC DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de FORT PEÇAS TRUCK PARTS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, que “em 01 de abril do corrente ano, o Requerente recebeu do Tabelionato de Notas e Protesto desta cidade intimação para pagamento com notificação de protesto de título (nº protocolo: 274513), no valor de R$ 31.075,35 (trinta e um mil, setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), já incluído as despesas cartorárias, referente a duplicata mercantil nº doc. 17304, com vencimento em 21/12/2021”, afirmando que “De fato, a Autora adquiriu da FORTPEÇAS (CNPJ nº 03.308.419/0001-01) o valor de R$ 29.299,40 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) em produtos, conforme é possível inferir da NF/Duplicata nº 17.304, com vencimento em 21/12/2021, todavia, a duplicata foi devidamente quitada em época própria”. Assevera que “a empresa ré é de propriedade do filho do representante legal da empresa JOTAGE COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº 03.308.419/0001-01 e ex-funcionário desta que, valendo-se dessa condição e amplo acesso, passou a emitir FALSAMENTE boletos bancários tendo como favorecido a sua própria empresa, FORT PEÇAS TRUCK (CNPJ nº 29.137.110/0001-81), todavia, de vendas praticadas pela empresa JOTAGE COMERCIO DE AUTO PECAS”. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para obstar que o protesto seja efetivado ou caso já tenha sido realizado determinar a suspensão dos efeitos do protesto, expedindo-se, para tanto, ofício ao Tabelião de Protesto de Títulos desta Comarca e, no mérito, a procedência da ação, confirmando a medida antecipada e tornando-a definitiva, sendo declarada a inexistência do débito e a nulidade da duplicata, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Concedida a medida liminar (ID 193043571). Informação do Cartório de Protestos no ID 216531986 de que o protesto já havia sido suspenso em 20/04/2022. Citada, a ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 382072610). Intimada em prosseguimento, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. De se reconhecer a tese da demandante de que o título foi apontado a protesto indevidamente, especialmente em razão da revelia da ré que, devidamente citada, deixou de contestar a ação. O protesto indevido gera dano moral, sendo prescindível a produção de prova nesse sentido, pois se trata de dano in re ipsa. Além disso, é certo que a pessoa jurídica que tem o nome negativado sofre abalo na sua honra comercial. Nesse sentido: Responsabilidade Civil. Negativação indevida. Danos morais. Ocorrência. A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização. A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença. Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021) À guisa de arbitramento, levando-se em conta se tratar de protesto indevido, de sociedade empresária, bem como a duração da manutenção da negativação por apenas 13 dias, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (…). DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a medida liminar deferida, cancelar definitivamente o protesto informado na exordial e condenar a ré a indenizar a autora, por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *